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Distrato/rescisão contratual: Justiça condena incorporadora por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição dos valores pagos

Agenda 04/04/2016 às 11:22

Novo precedente judicial impõe à incorporadora a devolução imediata de todos os valores pagos pelo comprador, após atraso na entrega da obra, ultrapassado o limite previsto em contrato para a entrega do imóvel.

Processo nº 1010199-02.2014.8.26.0564

Um casal de compradores no empreendimento residencial Condomínio Edifício Terraces, em São Bernardo do Campo, perante a incorporadora ACS, obteve ganho total de causa na primeira instância, através da declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma, por culpa exclusiva da incorporadora, que atrasou a entrega do empreendimento após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da incorporadora na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos no início da compra a título de supostas comissões de corretagem, tudo com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Os adquirentes acreditavam que a obra seria concluída dentro do prazo máximo previsto em Contrato pela incorporadora ACS, até o mês de setembro de 2014, conf. cláusula 9.1. Entretanto, a obra atrasou substancialmente, ultrapassando em vários meses o prazo limite previsto no compromisso de compra e venda, o que gerou a perda do interesse dos compradores na continuidade do negócio.

Procuraram em vão a incorporadora para solicitar o distrato amigável do negócio e a devolução dos valores pagos. Para surpresa dos compradores, o departamento financeiro da incorporadora simplesmente não retornava seus contatos, deixando-os sem resposta.

Sem saída amigável perante a incorporadora ACS, os adquirentes decidiram procurar auxílio no Poder Judiciário. O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com ação de rescisão contratual, através da qual explicou a situação de inequívoco atraso na entrega do empreendimento por culpa da incorporadora, bem como as tentativas infrutíferas da compradora para a obtenção do distrato amigável do negócio e restituição dos valores anteriormente pagos.

Citada para responder ao processo, a incorporadora ACS limitou-se a afirmar que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de fatores externos, tais como: falta de mão-de-obra, material na construção civil e porque teria havido demora além do previsto para a remoção de uma fábrica de produtos químicos localizada no terreno ao lado do empreendimento.

Curiosamente, a fábrica mencionada na contestação pertence ao laboratório chamado EMS, cujos sócios são os mesmos da incorporadora ACS.

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Dr. Maurício Tini Garcia, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, incluindo os valores pagos no estande de vendas e que foram destinados a supostas comissões de corretagem, à vista e acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

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O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que, pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos, sem nenhuma retenção.

Nas palavras do magistrado:

  • “No caso em comento os autores tiveram pleno conhecimento dos termos do contrato e optaram livre e conscientemente em formulá-lo, inclusive no que diz respeito ao prazo de entrega da obra.
  • O prazo de tolerância de 180 dias foi excedido em sem qualquer justificativa jurídica ou em fato natural, situação em que emerge absolutamente legítima a pretensão dos autores na rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré.
  • De outra parte, a legitimidade do pleito de rescisão deduzido pelos autores também seria passível de acolhimento pela relevante modificação da configuração do empreendimento após a celebração do contrato, o que também carece de justificativa razoável na contestação.
  • Isto porque não é normal que o comprador de bem imóvel seja obrigado a aguardar atraso de mais de doze meses na entrega da obra, tampouco a aceitar que o vendedor altere o objeto do contrato por meio de modificação da configuração do projeto considerado à época da contratação.
  • O inadimplemento da ré ao contrato importa na sua obrigação de devolver toda verba paga pelos autores no contexto da relação jurídica, inclusive taxa de corretagem e SATI, pois não se admite que a parte adimplente do contrato sofra prejuízo de qualquer ordem.
  • É desse contexto que se extrai o inadimplemento contratual da ré e, por conseguinte, a sua obrigação de restituir aos autores a quantia de R$ 67.638,13 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e treze centavos).
  • Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré pagar aos autores a quantia R$ 67.638,13 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e treze centavos.), a título de devolução de valores pagos no curso do contrato, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos do desembolso.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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