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Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora EVEN na restituição de 80% dos valores pagos ao comprador, à vista + correção e juros de 1%

Agenda 29/07/2016 às 14:30

Analisando decisão da primeira instância, o TJSP manteve a sentença que impôs a incorporadora a devolução de parte substancial das parcelas pagas em contrato. Saiba mais!

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial ainda na planta perante a incorporadora EVEN, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 80% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em primeira instância a Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Tonia Yuka Kôroku, havia julgado parcialmente procedente a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de permitir que a incorporadora na retivesse o correspondente a 10% (dez por cento) dos valores pagos em contrato, bem como uma multa contratual que implicaria numa retenção superior a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em Contrato.

Inconformados com o resultado obtido na primeira instância, os compradores decidiram por recorrer da sentença de primeiro grau, solicitando a revisão da decisão para uma retenção de apenas 10% (dez por cento), correspondente ao parâmetro usualmente praticado pela jurisprudência do Estado de São Paulo, além de destacar o fato de que a incorporadora, ao longo do processo, nada demonstrou em termos de prejuízos efetivos na comercialização do imóvel no mercado imobiliário.

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Recurso processado e distribuído perante a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador Hamid Bdine.

O julgamento ocorreu em 10 de março de 2016, sendo certo que a 4ª Câmara deu parcial provimento ao recurso dos consumidores para condenar a incorporadora na devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, à vista, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% a.m.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou o relator:

Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores da 4ª Câmara, deram parcial provimento ao recurso dos compradores para determinar à incorporadora EVEN proceder com a devolução à vista de 80% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.

Processo nº 1060628-07.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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