Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora EVEN na restituição de 85% de todos os valores pagos + 100% da comissão de corretagem, à vista + correção e juros de 1%

18/03/2016 às 11:50
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Justiça Paulista autoriza rescisão do Contrato e determina a devolução de grande parte dos valores pagos pelo consumidor, além da restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, à vista, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma”, referente à unidade nº 35, Torre E, integrante do Condomínio Edifício Vero, por culpa dos próprios adquirentes que já não mais conseguiam pagar as parcelas do Contrato perante a incorporadora Even.

Mote da situação: os adquirentes assinaram o Contrato em 28 de fevereiro de 2014 e pagaram regularmente as parcelas até o mês de junho de 2015, por ocasião da fase de obras do empreendimento. Impossibilitados financeiramente de continuar os pagamentos, especialmente a parcela de chaves e de financiamento bancário do saldo devedor, decidiram procurar a incorporadora para solicitar um distrato amigável do negócio.

A incorporadora informou que devolveria o equivalente a 20% (vinte por cento) do que haviam pagado

Inconformados com a resposta apresentada pela incorporadora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo em 13 de julho de 2015, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio culpa dos compradores, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Fábio de Souza Pimenta, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa dos adquirentes, condenando a incorporadora EVEN na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta tem o direito legalmente assegurado em solicitar judicialmente a rescisão do negócio por impossibilidade econômica, tendo a seu favor a garantia de devolução de grande parte dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% a.m.

O Juiz também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

Nas palavras do magistrado:

  • “Há que se ressaltar, ainda, que o contrato objeto da ação enseja típica relação de consumo na qual a parte autora é destinatária final de produto fornecido profissionalmente e com intuito de lucro pela requerida.
  • Sendo assim, a parte autora deve ser protegida pelos comandos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pela presunção de sua vulnerabilidade perante a requerida.
  • O direito da parte requerente rescindir o contrato com devolução das parcelas é lícito e tem por respaldo o artigo 53, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, tornando abusiva a pretensão da requerida em rescindir o contrato com a aplicação integral da cláusula contratual VIII (fls. 47), visto que manifestamente prejudicial ao consumidor e por si só caracteriza enriquecimento indevido da requerida em prejuízo da parte autora.
  • Logo, a rescisão deve implicar na resolução completa do contrato celebrado pelas partes, tornando inexigíveis as parcelas vincendas e dando ao autor o direito à devolução dos valores que pagou.
  • É o que se tem no caso presente, onde a perda das verbas previstas no contrato implicam em perda substancial do que foi pago, em verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
  • Logo, deve ser devolvido aos requerentes o valor de R$ 24.829,38 (valor total indicado subtraído da comissão de corretagem, que ainda será objeto desta sentença), incontroversamente pago, por falta de impugnação específica da requerida quanto a esse valor, com o desconto em favor da requerida do percentual de 15% sobre o referido montante, fixado por arbitramento para indenizar despesas administrativas, multa, impostos e corretagem. A devolução e o desconto deverão incidir sobre o valor atualizado desde a data dos respectivos desembolsos.
  • Cabe, ainda, analisar se as verbas pagas pela parte autora a título de corretagem são ou não devidas.
  • Temos que referidas taxas não foram objeto, no contrato em apreço, de clara distinção e informação ao consumidor. Caracterizam, também, hipótese de venda casada de serviço ao qual não se oferece ao comprador a possibilidade de abrir mão, sob risco de não se concretizar a ansiada compra do imóvel sendo certo que nenhum serviço de corretagem foi efetivamente prestado porque o negócio se iniciou sem nenhuma intervenção de corretor, mas sim por conta de comparecimento espontâneo dos autores a stand de vendas da requerida.
  • Tal prática deve ser considerada abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a sua devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único dessa lei.
  • Os autores informaram em sua inicial que efetuaram o pagamento da quantia de R$ 11.222,13 a título de corretagem, que a requerida deixou de impugnar especificamente, de maneira a tornar este valor incontroverso e imperiosa a sua restituição.”

Ao final, o Juiz decretou a rescisão do contrato por culpo dos compradores e condenou a incorporadora EVEN na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato (R$ 21.144,00), mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem (R$ 11.222,00), tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

Processo nº 1068905-12.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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