Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de compra e venda de imóvel na planta: Justiça de SP condena incorporadora ATUA na restituição à vista de 80% dos valores pagos ao comprador + correção e juros de 1%

04/04/2016 às 10:50
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Decisão da justiça paulistana determina devolução de parte substancial dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta e mantém entendimento predominante da jurisprudência sobre a matéria. Saiba mais.

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Harmonia Florae, em Cotia, perante a incorporadora ATUA, obteve vitória perante a justiça paulista com a decisão que declarou a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas finais e se encontravam em situação de inadimplência, com a obtenção da devolução à vista de 80% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição ocorreu em março de 2013, quando então o casal havia decidido adquirir um imóvel residencial na planta da incorporadora Atua (o nome da SPE criada pela incorporadora era: Projeto Imobiliário A 11 Ltda.), na Cidade de Cotia. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos em Contrato.

Inconformados com a resposta apresentada pela vendedora, os compradores decidiram procurar o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 80% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem, pagos no momento da compra realizada em estande de vendas.

O Juiz de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Olavo de Oliveira Neto, em sentença datada de 23 de março de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

Considerando a determinação do STJ, datada de 16/12/2015, que impôs a suspensão em todo o país de qualquer processo que envolva comissão de corretagem, o Juiz do caso declarou a suspensão do processo exclusivamente nessa parte e não entrou no mérito da discussão até que ocorra a uniformização da discussão pela corte superior, em Brasília.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, assim se pronunciou o magistrado:

  • “Não há qualquer ilegalidade na avença que estipule a retenção de valores pelo réu, todavia referida retenção deve se dar dentro dos parâmetros da razoabilidade; se a restituição se der de forma integral ou próxima à totalidade, haverá prejuízo ao réu que utilizou o valor desembolsado pelos autores para fazer frente ao empreendimento.
  • Por outro lado, se a restituição se der em valores ínfimos haverá enriquecimento sem causa do réu em desfavor dos autores que perderão, levando-se em conta que os valores desembolsados para aquisição de imóvel normalmente correspondem ao maior investimento realizado pelas famílias.
  • Destarte, a cláusula VIII – parágrafo único do contrato firmado entre as partes estipula valor a ser devolvido que se mostra irrisório no caso concreto, configurando evidente enriquecimento sem causa do réu em detrimento dos autores.
  • Assim, impõe-se a revisão parcial do avençado para que a retenção dos valores pelo réu seja efetuada em 20% (vinte por cento), devendo ser restituído aos autores, portanto, 80% (oitenta por cento) do valor pago.
  • Considerando que o autor na inicial, alega ter pago o montante de R$ 44.892,83 (quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), aplicando sobre referido montante a taxa de 80% (oitenta por cento), tem-se como resultado o montante de R$ 35.914,26 (trinta e cinco mil e novecentos e catorze reais e vinte e seis centavos)
  • Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação pelos motivos acima aduzidos, DECLARANDO rescindido o contrato objeto da presente ação e CONDENANDO o réu a restituir aos autores a quantia de R$ 35.914,26 (trinta e cinco mil e novecentos e catorze reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e de juros de mora, no montante de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação.”

Processo nº 1109983-83.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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