Distrato/rescisão contratual: Justiça condena incorporadora por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição dos valores pagos

04/04/2016 às 11:22
Leia nesta página:

Novo precedente judicial impõe à incorporadora a devolução imediata de todos os valores pagos pelo comprador, após atraso na entrega da obra, ultrapassado o limite previsto em contrato para a entrega do imóvel.

Processo nº 1010199-02.2014.8.26.0564

Um casal de compradores no empreendimento residencial Condomínio Edifício Terraces, em São Bernardo do Campo, perante a incorporadora ACS, obteve ganho total de causa na primeira instância, através da declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma, por culpa exclusiva da incorporadora, que atrasou a entrega do empreendimento após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da incorporadora na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos no início da compra a título de supostas comissões de corretagem, tudo com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Os adquirentes acreditavam que a obra seria concluída dentro do prazo máximo previsto em Contrato pela incorporadora ACS, até o mês de setembro de 2014, conf. cláusula 9.1. Entretanto, a obra atrasou substancialmente, ultrapassando em vários meses o prazo limite previsto no compromisso de compra e venda, o que gerou a perda do interesse dos compradores na continuidade do negócio.

Procuraram em vão a incorporadora para solicitar o distrato amigável do negócio e a devolução dos valores pagos. Para surpresa dos compradores, o departamento financeiro da incorporadora simplesmente não retornava seus contatos, deixando-os sem resposta.

Sem saída amigável perante a incorporadora ACS, os adquirentes decidiram procurar auxílio no Poder Judiciário. O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com ação de rescisão contratual, através da qual explicou a situação de inequívoco atraso na entrega do empreendimento por culpa da incorporadora, bem como as tentativas infrutíferas da compradora para a obtenção do distrato amigável do negócio e restituição dos valores anteriormente pagos.

Citada para responder ao processo, a incorporadora ACS limitou-se a afirmar que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de fatores externos, tais como: falta de mão-de-obra, material na construção civil e porque teria havido demora além do previsto para a remoção de uma fábrica de produtos químicos localizada no terreno ao lado do empreendimento.

Curiosamente, a fábrica mencionada na contestação pertence ao laboratório chamado EMS, cujos sócios são os mesmos da incorporadora ACS.

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Dr. Maurício Tini Garcia, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, incluindo os valores pagos no estande de vendas e que foram destinados a supostas comissões de corretagem, à vista e acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que, pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos, sem nenhuma retenção.

Nas palavras do magistrado:

  • “No caso em comento os autores tiveram pleno conhecimento dos termos do contrato e optaram livre e conscientemente em formulá-lo, inclusive no que diz respeito ao prazo de entrega da obra.
  • O prazo de tolerância de 180 dias foi excedido em sem qualquer justificativa jurídica ou em fato natural, situação em que emerge absolutamente legítima a pretensão dos autores na rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré.
  • De outra parte, a legitimidade do pleito de rescisão deduzido pelos autores também seria passível de acolhimento pela relevante modificação da configuração do empreendimento após a celebração do contrato, o que também carece de justificativa razoável na contestação.
  • Isto porque não é normal que o comprador de bem imóvel seja obrigado a aguardar atraso de mais de doze meses na entrega da obra, tampouco a aceitar que o vendedor altere o objeto do contrato por meio de modificação da configuração do projeto considerado à época da contratação.
  • O inadimplemento da ré ao contrato importa na sua obrigação de devolver toda verba paga pelos autores no contexto da relação jurídica, inclusive taxa de corretagem e SATI, pois não se admite que a parte adimplente do contrato sofra prejuízo de qualquer ordem.
  • É desse contexto que se extrai o inadimplemento contratual da ré e, por conseguinte, a sua obrigação de restituir aos autores a quantia de R$ 67.638,13 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e treze centavos).
  • Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré pagar aos autores a quantia R$ 67.638,13 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e treze centavos.), a título de devolução de valores pagos no curso do contrato, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos do desembolso.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos