Um casal que havia adquirido uma unidade residencial ainda na planta perante a incorporadora EVEN, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 80% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Em primeira instância a Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Tonia Yuka Kôroku, havia julgado parcialmente procedente a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de permitir que a incorporadora na retivesse o correspondente a 10% (dez por cento) dos valores pagos em contrato, bem como uma multa contratual que implicaria numa retenção superior a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em Contrato.
Inconformados com o resultado obtido na primeira instância, os compradores decidiram por recorrer da sentença de primeiro grau, solicitando a revisão da decisão para uma retenção de apenas 10% (dez por cento), correspondente ao parâmetro usualmente praticado pela jurisprudência do Estado de São Paulo, além de destacar o fato de que a incorporadora, ao longo do processo, nada demonstrou em termos de prejuízos efetivos na comercialização do imóvel no mercado imobiliário.
Recurso processado e distribuído perante a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador Hamid Bdine.
O julgamento ocorreu em 10 de março de 2016, sendo certo que a 4ª Câmara deu parcial provimento ao recurso dos consumidores para condenar a incorporadora na devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, à vista, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% a.m.
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou o relator:
- “Em se tratando de hipótese de resilição unilateral do contrato pelo promitente comprador, é autorizada a retenção de parcela dos valores pagos por ele por parte da incorporadora a fim de compensar os prejuízos com o desfazimento do negócio.
- Contudo, a previsão contratual de retenção de 10% sobre os valores pagos pelo consumidor acrescido de multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato, que corresponde a R$ 312.949,99 (fs. 20), dentre outros valores relativos a tributos e despesas ordinárias, mostra-se excessiva e configuraria o enriquecimento sem causa da fornecedora, sobretudo porque a unidade imobiliária será comercializada novamente para terceiros.
- Assim sendo, mostra-se razoável a adoção do percentual de 20% do valor desembolsado pelo consumidor a título de retenção pela incorporadora, conforme já decidido por esta Câmara em casos semelhantes:
- “Rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Adquirente reconheceu a inadimplência. Desfazimento do avençado apto a sobressair. Restituição de 80% dos valores pagos se apresenta adequada e caracteriza equilíbrio. Retenção de 20% é suficiente para cobrir os custos administrativos da apelante em relação ao negócio desfeito. Equilíbrio deve estar presente, inclusive por ocasião do desfazimento do pactuado, quando as partes retornam ao 'statu quo primitivo'. Apelo provido em parte” (Ap. n. 0047885-56.2012.8.26.0562, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 11.6.2015).
- Assim sendo, o valor a ser retido pelas apeladas deverá ser restrito a 20% do valor desembolsado pelo promitente comprador, sem qualquer outro desconto.”
Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores da 4ª Câmara, deram parcial provimento ao recurso dos compradores para determinar à incorporadora EVEN proceder com a devolução à vista de 80% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.
Processo nº 1060628-07.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.