Resumo: Esta monografia é resultado de pesquisas realizadas a partir de parcela da legislação de exceção inserida no ordenamento jurídico brasileiro como forma de viabilizar, à margem da Constituição Federal de 1988 e seus princípios, os chamados megaeventos. Busca-se confrontar tal legislação de exceção com o idealizado Estado Democrático de Direito, demonstrando que, ao final, vivemos num estado de exceção protagonizado pelo capital e pelos poderes constituídos, servos deste mesmo capital. O peculiar contexto vivido pelo Brasil, alvo das atenções da mídia mundial e, bem por isso, sob pressão crescente de interesses de grupos econômicos, em detrimento dos valores preconizados na própria Constituição, permite um momento de registro ímpar, que deixa às claras o alinhamento diverso da interpretação constitucional legítima.
Palavras-chave: Estado de exceção. Megaeventos. FIFA. Legislação de exceção. Soberania. Militarização. Regime diferenciado de contratação pública. Direito de greve. Direito à moradia. Higienização urbana. Violação a direitos fundamentais.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. O EXCEPCIONALÍSSIMO ESTADO DE EXCEÇÃO. 3. ESTADO DE EXCEÇÃO PERMANENTE, ESTADO COMO SERVO. 3.1 Militarização. 3.2 Violação à soberania e coordenação de dados sigilosos pela FIFA. 3.3 Regime diferenciado de contratações públicas. 3.4 Cerceamento do direito de greve. 3.5 Higienização urbana. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Foi possível ver a mentira estatal se desenvolver em si e por si, no perfeito esquecimento de seu vínculo conflituoso com a verdade e a verossimilhança, a ponto dessa mentira descrer de si mesma e se substituir de hora em hora.
Guy Debord
INTRODUÇÃO
Chegou a hora dos chamados megaeventos aportarem ao Brasil. A Jornada Mundial da Juventude de 2013, a Copa do Mundo FIFA de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 estão com data marcada para início[1].
Antes mesmo de divulgadas as tabelas para as competições esportivas, as grandes marcas já anteciparam sua entrada em campo. A vinda do circus para um país em “vias de desenvolvimento” ou “emergente” ou “participante dos BRICs” ou “maior promessa da América Latina na era da globalização”, exige para este povo muitas concessões, em troca do prestígio de anfitrião e questionável aproveitamento econômico e social.
As concessões em prol do capital são diversas e a República Federativa do Brasil está sendo persuadida a molestar direitos fundamentais inalienáveis, numa demonstração factual da excepcionalidade constitucional.
Este trabalho tentará delinear os aspectos onde há a violação de garantias fundamentais em favor do mercado e como o Governo (nos três níveis: Federal, Estadual e Municipal, envolvendo os três poderes), à mercê dos agentes econômicos[2], em trabalho com lideranças parlamentares e a grande mídia, busca por meio da persuasão, do discurso utilitarista e com o perverso apoio na política do medo e da retórica do crescimento econômico, impor sua vontade[3] e visão de mundo.
São muitas as violações a direitos e garantias consagrados quando se faz a análise detida dos instrumentos normativos que preparam a chegada do investimento internacional para os megaeventos. Selecionaremos as violações mais gritantes e tentaremos demonstrar a incoerência e a irrazoabilidade do convívio destas medidas de exceção com o Estado Democrático de Direito que imaginamos constituir.
De tão vasto o número de normas de exceção, já não podemos tratar de todas que saltam aos olhos, sem que nos percamos além das limitações desta monografia. Seremos obrigados a selecionar algumas poucas normas excepcionais para trazer às escancaras o regime de exceção que se infiltra sob o manto de nosso Estado Constitucional.
Partimos do pressuposto óbvio (mas ingênuo) da plena vigência e necessária observância da Constituição Federal de 1988, seus princípios, garantias e direitos fundamentais, mesmo frente ao poderio da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) – entidade suíça[4] de direito privado, de âmbito mundial que regula o futebol. Nossa premissa é a de que neste confronto, a Constituição Federal de 1988 deve prevalecer.
Diante do cenário que presenciamos não nos satisfaz ostentar o documento constitucional como parâmetro irrefutável, uma vez que não tem sido suficiente para conter o forte ataque dos poderes econômicos e de interesses menores. Sustentamos, pois, a necessidade de trazer à luz as violações reais à Carta Magna e sua passiva aceitação pela sociedade[5] e pelos poderes constituídos, talvez se olvidando de que nossa condição de cidadãos deveria superar nossa suposta vocação de “nascidos para jogar futebol” [6], conforme chancela da Nike.
Para além de defender os ditames constitucionais, este trabalho buscará exibir as violações presentes e iminentes ao seu conteúdo, na esperança de fortalecer os que insistem em denunciar a “mentira sem contestação” [7] de uma normalidade democrática.
Para tanto, inicialmente delinearemos os principais aspectos do estado de exceção, suas considerações mais relevantes no campo doutrinário e tentaremos limitar formalmente a possibilidade de sua existência. Frente ao seu recorte, demonstraremos a regra em que se tem tornado tal estado de coisas marginal, com a profusão da legislação de exceção.
De outro vértice, demonstraremos como o estado de exceção, no exato sentido dado por Walter Benjamim[8], se tornou a regra, por vulgarizar-se de forma perene, sempre com auxílio da política do medo e das características desvirtuadas da sociedade do espetáculo[9].
Aqui desvendaremos as diversas facetas do estado de exceção, não exclusivamente uma ação do Poder Executivo, este, hoje, um mero servo do capital e não mais protagonista dos caminhos da administração pública.
Utilizamos como referencial os diversos dispositivos normativos já aprovados e os projetos de lei em vias de aprovação, que deixam patente esta investida maciça do mercado mundial e dos interesses das grandes empresas contra direitos fundamentais consagrados, liberdades públicas e qualquer possibilidade viável de existência fora das regras do capital e em função de seus lucros. A eles, confrontaremos os principais autores críticos deste estado de coisas.
2 O EXCEPCIONALÍSSIMO ESTADO DE EXCEÇÃO
É premissa para o entendimento do Estado Constitucional que os preceitos constitucionais têm premência sobre os demais instrumentos normativos, irradiando seus princípios e normas, de forma que o ordenamento seja um todo coerente, orientado pelo horizonte traçado pelo legislador constituinte. Desde o desenho da estrutura escalonada da ordem jurídica, trazida com maestria por Hans Kelsen, que doutrinadores de todas as vertentes coadunam com esta lógica, uma vez que “a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado” [10].
A partir deste imperativo do Estado Constitucional e do entendimento de que o equilíbrio é essencial para tal ordem, José Afonso da Silva afirma que:
Fora desses parâmetros, as competições pelo poder geram uma situação de crise, que poderá assumir as características de crise constitucional, e esta, se não for convenientemente administrada, governada, poderá provocar o rompimento do equilíbrio constitucional e, por conseguinte, pôr em grave risco as instituições democráticas [11].
Estas palavras vêm como introito à tratativa sobre a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, nomeado por ele como “Sistema Constitucional das Crises”.
Diante da possibilidade de instabilidade da ordem constitucional, o próprio legislador originário se antecipa e trata abertamente do estado de exceção, um escape para que se busque o contorno da grave turbulência, de modo que a ordem jurídica volte a se estabilizar.
Quando assim o faz, o legislador constituinte baliza a medida eventual e extrema em dois princípios informadores: princípio fundante da necessidade e princípio da temporiedade[12]. Sem a necessidade, o estado de exceção configura “puro golpe de estado, simples arbítrio”. Sem respeito ao princípio da temporiedade, que ordena a fixação de tempo limitado para a vigência da legalidade extraordinária, o estado de exceção deturpa-se em ditadura permanente.
A razão da previsão do estado de sítio e do estado de exceção, tratados em nossa Constituição nos artigos 136 e 137, é a mantença ou recuperação da normalidade constitucional, no caso de grave crise institucional e com os limites acima mencionados.
Tais artigos estão incluídos no Título V da Constituição Federal de 1988, intitulado “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”.
Somente quando a ordem jurídica se encontra ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional, ou atingida por calamidades de grandes proporções na natureza, ou ainda no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, se aceita a excepcionalidade temporária de limitações de direitos fundamentais e medidas coercitivas destoantes da normalidade constitucional. Suspendem-se alguns dos pilares constitucionais, para que se possam recuperar condições de sua plena realização[13].
A tomada de decisões em favor da comunidade, pela natureza ontológica do conceito de Democracia[14], deve ter em seu âmago a discussão, a crítica, a deliberação. Daí porque o princípio da legalidade, desde a Revolução Francesa, norteia o fazer jurídico ocidental.
O Estado Democrático de Direito, num entendimento desvestido das acentuadas feições demagógicas que têm tomado nas últimas décadas, pressupõe que qualquer limitação aos direitos do indivíduo se dê através da lei (“the law gives authority”[15]), que é o espaço de deliberação por excelência. E onde é reservada (em tese) a possibilidade de participação efetiva das minorias[16].
No estado de exceção e no estado de sítio, momentos de gravíssimos choques que colocam em xeque a própria noção da ordem normativa, há a permissão para que o Executivo aja por decreto[17], unilateralmente, tomando medidas coercitivas sem o espaço da deliberação, sujeita, ainda aqui, ao controle posterior (defesa) ou anterior (sítio) do Poder Legislativo, conforme o caso.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 136, §4º:
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. (grifo nosso)
O controle do Congresso Nacional, no caso do estado de sítio, está disciplinado no art. 137, parágrafo único, nos seguintes termos:
O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. (grifo nosso)
O parágrafo terceiro determina que o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
A normalidade democrática deve se pautar pela existência do dissenso e pela elaboração crítica das discordâncias no espaço parlamentar. A excepcionalidade aceita que o executivo se adiante um passo e aja, com o dissenso postergado, ou que, depois de autorizado, tome o passo decisório que informar necessário, sempre no caminho da estabilidade republicana e dos princípios constitucionais adotados[18].
Afora o essencial controle legislativo an passant tratado aqui[19], a Constituição insta por cautela uma série de limitações ao poder excepcional no resguardo possível dos cidadãos, no controle do prazo da medida e na enumeração dos casos entendidos como passíveis de ensejar estado de exceção.
Esta espécie de estado de exceção, previsto na Carta Magna como herança da tradição constitucionalista, pode ser classificada, segundo critérios apontados por Carl Schmitt[20], como “Ditadura Comissária”.
Giorgio Agamben (2004, p.20) esclarece que:
A distinção schmittiana entre ditadura "comissária" e ditadura soberana apresenta-se aqui como oposição entre ditadura constitucional, que se propõe a salvaguardar a ordem constitucional, e ditadura inconstitucional, que leva à derrubada da ordem constitucional.
Lucas Martins (2013) pormenoriza esta explicação:
Neste tipo de ditadura, o soberano, percebendo uma situação perigosa para a ordem pública, nomeia um comissário de ação (ditador), que terá um determinado tempo para resolver a situação concreta problemática. Para tanto, a Constituição poderá ser suspensa, mas sempre temporariamente. Portanto, a ditadura comissária se estrutura fundamentalmente no poder constituído: o comissário de ação (ditador) não é o soberano. Ocorre que o poder constituído, representado pela figura do soberano, possibilita que este nomeie o comissário de ação para salvaguardar a ordem necessária, salvando, assim, a própria Constituição.
Agamben dá o devido relevo ao receio de se definir e neutralizar as forças que, uma vez instauradas na ditadura comissária, poderiam facilmente descambar para a segunda forma de ditadura (soberana). Haveria aqui uma fragilidade da tese de Carl Schmitt, que divide a ditadura em duas categorias, sem, contudo, demonstrar que a transição de uma (comissária) para a outra (soberana) pode ocorrer diante de circunstâncias propícias e supurar o sistema[21]:
Não há nenhuma salvaguarda institucional capaz de garantir que os poderes de emergência sejam efetivamente usados com o objetivo de salvar a constituição. Só a determinação do próprio povo em verificar se são usados para tal fim é que pode assegurar isso [...]. As disposições quase ditatoriais dos sistemas constitucionais modernos, sejam elas a lei marcial, o estado de sítio ou os poderes de emergência constitucionais, não podem exercer controles efetivos sobre a concentração dos poderes. Conseqiientemente, todos esses institutos correm o risco de serem transformados em sistemas totalitários, se condições favoráveis se apresentarem.
O Estado Democrático, onde a discussão legislativa, com efetiva participação das minorias, deveria ser necessariamente a regra apriorística, atualmente confirma, aqui e além-mar, as palavras de Gonzalo Velasco Arias (2012):
A urgência com a qual se apela para medidas de segurança deslegitima os mecanismos institucionais de representação, deliberação e controle de poderes, concentrando toda a autoridade para a tomada de decisões no Executivo. A isso se soma a chamada para a unidade nacional e a aceitação de sua inequívoca representação no Executivo, o que ocasiona não só o descrédito das instituições – v. g., das verdadeiras instâncias representativas – mas também a impossibilidade do dissenso, gerando a absoluta despolitização da sociedade.
Em que pesem as questões psicanalíticas da busca da percepção paterna no líder[22], a condução da ordem jurídica deve se desvestir deste inconsciente e buscar a ponderação da divisão de poderes na tentativa de contenção dos excessos totalitários. O Executivo não pode, pessoalizado, midiatizado[23], se sobrepor à razão de divisão e dos freios e contrapesos do sistema. Mas, aqui, estão todos sendo ingênuos novamente? O que fazer com a indignação de quem vê indícios veementes de um estado de exceção crescente, às vezes subreptício, às vezes escandaloso, mas sempre “falacioso, enganador, impostor, sedutor, insidioso, capcioso” [24]?
A tentativa de confronto com o pilar seguro da Constituição não tem se mostrado suficiente. O controle de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário tem-se desvirtuado e não cumpre sua função precípua[25]. Estariam os meios de controles viciados e interligados a esta rede poderosa em que se tornou o “capitalismo burocrático totalitário”? (DEBORD, 2011, p. 202)
Em 25 anos de vigência da Constituição de 1988 é patente que não tivemos circunstâncias políticas, econômicas ou sociais que justificassem as excepcionalidades dos artigos 136 e 137.
Dentro deste quadro, cabe indagar: se até hoje não houve a ocorrência das hipóteses de instauração formal da “legalidade extraordinária” [26], não estaria tudo de acordo com a “ordem e o progresso”, a “lei e a ordem”? Não estariam os poderes funcionando numa normalidade democrática invejável? Por que falar aqui em estado de exceção, combatendo os atos administrativos, projetos de lei e leis[27] (que tramitam nos espaços próprios de deliberação) que regulam, limitam e restringem espaços de liberdades dos cidadãos ao tempo dos megaeventos no Brasil? Não seria contraditório e inapropriado dizer de estado de exceção na normalidade da tramitação legislativa e do exercício governamental?
Para responder a estas indagações, dentro da nossa linha de argumentação, busca-se auxílio no texto de autoria de Antonio Giménez Merino, intitulado “A crise Europeia: excepcionalidade econômica, gestão autoritária e emergência de formas ativas de resistência civil”, onde fica evidente que a resposta não é simples.
Num mundo integrado pelas informações, redes mundiais de computadores, redes sociais, capacidade acelerada de locomoção e, sobretudo, sob o domínio único do mesmo mercado e da “barbárie neoliberal”, não é difícil imaginar que a convulsão que atinge alguns países da Europa seja a mesma que aflige[28] o Brasil.
A partir da análise criteriosa de Merino, sob o contexto da democracia de participação na Europa adaptada a nossa realidade, intuí-se que a despolitização que lá ocorre em passos largos é também sentida aqui.
A democracia no Brasil desvirtuou hipocritamente os próprios instrumentos normativos de participação dos cidadãos, conseguindo do sufrágio universal tão somente o momento de legitimação das ações em função do mercado ou da burocracia corrupta. Fantasia-se de vestimentas formais os mandamentos que materialmente surrupiam a Constituição.
O aparato judiciário é chamado ao confronto entre lei e Constituição, mas, imerso na sociedade do espetáculo e sob pressões midiáticas que algumas vezes beiram à ameaça, sucumbe a seu dever contramajoritário.
Em que pese a camuflagem de legalidade, os instrumentos normativos de exceção se multiplicam e ficam registrados como fósseis deste período de pouca ou nenhuma representação popular na gestão pública e de ataque sistemático dos direitos fundamentais.
Eis a conclusão enfática de Merino:
A democracia – entendida como um sistema de procedimentos para obter uma vontade geral das populações por meio de seus representantes políticos – nunca foi capaz de resolver o problema da desigualdade factual senão formalmente, por meio do expediente da igualdade jurídica. Contudo, a crise atual vem acentuando de tal modo essa desigualdade que até mesmo as formas jurídicas têm entrado em crise: legislação por decreto, leis ad hoc, reformas constitucionais por medidas. Isso significa que a senda da neutralização do conflito social por meios jurídicos – como sucedera na fase anterior às Constituições do pós-guerra – já é impraticável.