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Megaeventos e legislação de exceção.

Poderes como servos do capital e legado de ataque aos direitos fundamentais

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CONCLUSÃO

A decisão de realização no Brasil de megaeventos abriu a possibilidade ímpar de enxergarmos com clareza o que se vê diuturnamente escondido sob o manto da mentira: vivemos um estado de exceção permanente.

Em que pese a existência de uma Constituição promulgada e vigente, a torrencial legislação de exceção que regula sem interferências grande parte das relações de nossos cidadãos, destes com os poderes instituídos e com as empresas que dominam o mercado, não deixam dúvidas sobre esta assertiva.

Vimos neste trabalho que, através de normativos com “força-de-lei”[81], os direitos fundamentais inscritos pelo constituinte em 1988 são deixados à margem, sem pudor.

Foram criados argumentos que embasam a retórica de que os megaeventos deixarão um legado de crescimento econômico para toda a população. Amparados nesta construção, os abusos estão ocorrendo, com pouca ou nenhuma resistência.

A análise feita a partir da legislação de exceção que prolifera em nosso país, desde os primeiros preparativos para a realização dos megaeventos, leva-nos a conclusões nada otimistas sobre o atual estágio de nosso propagado Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal tem sucumbido frente à torrente de agressões, e não tem conseguido, com os mecanismos por ela previstos, dar guarida aos indivíduos que nela buscam segurança, tampouco manter sua própria higidez democrática, já que é ela própria   outra vítima da barbárie mercantilista.

A doutrina constitucionalista nacional e alienígena, por vezes aqui citada, vive um momento de autismo e não tem sucesso em, apesar da racionalidade, coerência e embasamento científico, munir o Estado Constitucional, que perece frente à mentira e a persuasão enganosa.

A única voz de comando que se houve ditando nossos dias é o grito espetacular das leis do mercado e, especificamente, dos patrocinadores e organizadores dos grandes eventos.

O objetivo desta monografia foi gritar que “o rei está nu”. Colecionamos a legislação de exceção, confrontando com as normas e princípios constitucionais que as impediriam (numa normalidade constitucional) e demonstramos que, ao final, a força do poder econômico está a vencer.

Nesta hora, em que o poder econômico (quase um Deus) usa as instituições de nossa República como títeres, esta singela monografia buscou profanar[82] o significado dos megaeventos.

Apesar do argumento falacioso do legado dos megaeventos para o país, não conseguimos enxergar herança que supere o prejuízo da violação de nossa ordem constitucional.


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Notas

[1] A elaboração desta monografia foi contemporânea à realização da Copa das Confederações 2013.

[2] Convertidos “assim em empresas de serviços políticos do poder econômico que as financia –, com os consequentes problemas de corrupção e clientelismo que os desacreditam frente aos olhos da população.” (MERINO, 2012, p. 59)

[3] “Onde domina a voluntas e não a lex, temos não um rei, mas um tirano” (BOBBIO, 2008, p. 205)

[4] País conhecido pela neutralidade histórica, nada neutra.

[5] Importante lembrar uma frase de Guy Debord que não absolve a maioria que se aquieta: “do jeito que a passividade faz a cama, nela se deita” (DEBORD, 2011, p. 162)

[6] Frase inscrita pela Nike, “parceira comercial” do Governo Federal, no interior da camisa oficial da Seleção Brasileira de Futebol. Propaganda disponível no site governamental: http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2013/01/31/novo-uniforme-da-selecao-brasileira-e-apresentado Acesso em 10/05/13.

[7] DEBORD, 2011, p. 175

[8] “Tese VIII: A tradição dos oprimidos nos ensina que o "estado de exceção" no qual vivemos é a regra. Precisamos chegar a um conceito de história que dê conta disso. (...)” Citada tese se encontra discutida no livro Walter Benjamin: aviso de incêndio: uma leitura das teses "Sobre o conceito de história" (LÖWY, 2005, p. 83).

[9] Nas palavras do crítico que cunhou o termo: “reino autocrático da economia mercantil que acedera ao status de soberania irresponsável e o conjunto das novas técnicas de governo que acompanham esse reino.” (DEBORD, 2011, p. 168)

[10] KELSEN, 1998, p. 247

[11] SILVA, 1997, p. 692 e 693

[12] SILVA, 1997, p. 693 e 694

[13] “La Constitución puede ser suspendida sin dejar de tener validez, pues la suspensión solamente significa una excepción concreta.” (SCHMITT, 1968, p. 182)

[14] Não desconhecemos “a impossibilidade de se continuar qualificando de “democrá­tico” o Estado de Direito, salvo de modo superficial e inicial”, conforme alerta feito por Antonio Giménez Merino (2012)

[15] SCHMITT, 1968, p. 73

[16] “O regime democrático não tolera nem admite a opressão da minoria por grupos majoritários. É evidente que o princípio majoritário desempenha importante papel no processo decisório que se desenvolve no âmbito das instâncias governamentais, mas não pode legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício da igualdade e da liberdade, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático de direito. (...) Com efeito, a necessidade de assegurar-se, em nosso sistema jurídico, proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualifica-se, na verdade, como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito, havendo merecido tutela efetiva, por parte desta Suprema Corte, quando grupos majoritários, por exemplo, atuando no âmbito do Congresso Nacional, ensaiaram medidas arbitrárias destinadas a frustrar o exercício, por organizações minoritárias, de direitos assegurados pela ordem constitucional (...)” (BRASIL, STF RE 477554/MG – Rel. Celso de Mello)

[17] “Em tempos de crise, o governo constitucional deve ser alterado por meio de qualquer medida necessária para neutralizar o perigo e restaurar a situação normal. Essa alteração implica inevitavelmente, um governo mais forte, ou seja, o governo terá mais poder e os cidadãos menos direitos.” (ROSSITER, 1948, p. 5 apud AGAMBEN, 2004, p. 21)

[18] São princípios constitucionais expressos, conforme art. 34, inciso VII, alínea a: “forma republicana, sistema representativo e regime democrático.”

[19] O objetivo desta monografia não é abordar detalhadamente os institutos do estado de defesa e sítio previstos em nossa Constituição e minudenciado pela doutrina nacional. Apenas tratamos aqui de alguns aspectos julgados úteis na contraposição ao estado de exceção permanente e à legislação de exceção específica que colecionamos.

[20] “La dictadura comisarial suspende la Constitución in concreto, para proteger la misma Constitución en su existencia concreta.” (SCHMITT, 1968, p. 181)

[21] AGAMBEN, 2004, p. 20 apud  Friedrich, 1941, p. 828

[22] No texto Kelsen Contra o Estado, Andityas Soares de Moura Costa Matos trabalha a hipótese de que a obediência cega à autoridade pode advir da transferência do ideário do “pai tribal – ao mesmo tempo temido e adorado.” MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. Kelsen contra o Estado. &

[23] “Só gente da mídia pode responder a todas as asneiras que são apresentadas espetacularmente, através de respeitosas retificações ou admoestações; e, mesmo assim, com parcimônia. Pois, além de sua extrema ignorância, existe a solidariedade, de profissão e de alma, com a autoridade geral do espetáculo e com a sociedade que ele expressa, que torna para essa gente um dever, e também um prazer, o fato de nunca se afastar da autoridade, cuja majestade não deve ser lesada.” (DEBORD, 1997, p. 179)

[24] Segundo DEBORD (1997, p. 200), estes qualificativos seriam “o conjunto que constitui uma espécie de paleta dos tons que convêm a um retrato da sociedade do espetáculo”.

[25] Lembramos que “sem instituições materiais capazes de tornar efetivos os direitos, eles existem apenas no plano simbólico.” (MERINO, p. 58)

[26] SILVA, 19, p. 695.

[27] Citaremos no devido momento os instrumentos normativos de exceção.

[28] O próprio Merino antevê esta aproximação entre a crise europeia e o caminho adotado pelo Brasil, dizendo: “alguns aspectos, tais como a culminância da economia baseada no crédito, na expansão do setor da construção, na importan­te dependência dos investimentos externos ou mesmo no clientelismo que corrói o aparato burocrático desses países, os aproxima, mais do que parece, de nossa problemática.” (MERINO, 2012)

[29] A necessidade não tem lei.

[30] KELSEN, Hans. Deus e Estado. In: Contra o Absoluto. Perspectivas Críticas, Políticas e Filosóficas da Obra de Hans Kelsen. Org. MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. Curitiba: Juruá Editora, 2011. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/biblioteca/servicos/getSumario.asp?cod=4527&tipo=A Acesso em 18/06/13

[31] “Filos. Ficção ou abstração falsamente considerada como real.” HOLANDA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986, p. 899.

[32] KELSEN, Hans. Deus e Estado, p. 52.

[33] LÖWY, 2005, p. 83

[34] KELSEN, Hans. Deus e Estado, p. 53.

[35] MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. Kelsen contra o Estado, p. 75.

[36] “A criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos.” (AGAMBEN, 2004, p.13)

[37] Na lição de Arias (2012), o princípio da precaução, adotado pelas políticas estatais nos dias de hoje, “toma como variáveis o “pior cená­rio possível”, a catástrofe de danos irreparáveis e a incerteza absoluta. Nesta impossibilidade tanto de negar quanto de conhecer a catástrofe, toda circunstância é suscetível de ser percebida como excepcional, legitimando intervenções fora da lei internacional. A discricionariedade não existe porque os dispositivos da “segurança humanitária”, o “direito de intervenção internacional” e o “risco de precaução” permi­tem perceber qualquer circunstância como uma emergência excepcional, como estado de exceção que requer uma ação para além daquelas contempladas pela norma internacional.”

[38] COTTA, 2012, p. 26

[39] COTTA, 2012, p. 45

[40] COTTA, 2012, p. 27 e 33

[41] MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. Esplendor e exceção: entre o golpe de estado permanente e a polícia que vem. Prefácio ao livro de COTTA, Francis Albert. Matrizes do sistema policial brasileiro. Belo Horizonte: Crisálida, 2012.

[42] “Neste sentido, à política que vem e ao direito que vem, aludidos por Agamben, parece imprescindível acrescentar uma polícia que vem, por mais que o termo possa parecer incrivelmente paradoxal. Uma polícia que vem, desativada de suas funções violentas – quais sejam, pôr e manter o direito – e entregue ao uso comum e não sacrificial é, sem dúvida nenhuma, algo problemático e difícil de concebermos. Entretanto, parece ser factível pensarmos assim na medida em que a polícia se reconfigure já não mais como aparelho de Estado, mas enquanto corpo comum servidor da causa da cidadania – claro, da cidadania que vem e não dessa aí que temos hoje, envolvida até o pescoço com a violência mantenedora do direito.” MATOS, 2012, p. 19

[43] Disponível em http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/exercito-nao-deve-ser-policia-diz-panetta-no-uruguai Acesso em 19/05/13

[44] COTTA, 2012, p. 26

[45] Disponível em http://oglobo.globo.com/rio/secretarios-sao-contra-forcas-armadas-na-coordenacao-de-grandes-eventos-5867154 Acesso em: 19/05/13

[46] Disponível em http://www.adesg.net.br/noticias/forcas-armadas-poderao-participar-da-coordenacao-de-seguranca-de-grandes-eventos-internacionais-previstos-para-o-pais Acesso em: 19/05/13

[47] Na exata medida apontada por COTTA (2012, p. 70), quando descreve o uso militar para a perpetuação da escravidão.

[48] “Em todos os casos, o estado de exceção marca um patamar onde lógica e praxis se indeterminam e onde uma pura violência sem logos pretende realizar um enunciado sem nenhuma referência real.” (AGAMBEN, 2004, p. 63)

[49] Cite-se como indício desta trilha a Lei Delegada Estadual nº 56, de 29 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, orientada na direção do “sistema integrado de defesa social.”

[50] Disponível em http://www.youtube.com/watch?v=GJe8sc1APTo Acesso em 27/05/13

[51] ARIAS, Gonzalo Velasco. Legalidade imunitária: riscos democráticos da prevenção do imprevisível. In: Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 105, 2012, p. 208.

[52] Portaria 2.221, datada de 20 de agosto de 2012, do Ministério da Defesa.

[53] Há tão poucos anos vivemos a ditadura e, no entanto, abrimos espaço para que ela floresça, como se não tivéssemos memória: “O primeiro intuito da dominação espetacular era fazer sumir o conhecimento histórico geral; e, em primeiro lugar, quase todas as informações e todos os comentários razoáveis sobre o passado recente.” (DEBORD, 1997, p. 177)

[54] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania. (...)”

[55] Disponível em http://blog.justica.gov.br/inicio/wp-content/uploads/2012/07/Planejamento-Estrategico-SESGE.pdf Acesso em: 10/05/13

[56] CARRASCO-CONDE, Ana. Blow-up. Evento, acontecimiento, crisis. CADAHIA, Luciana; VELASCO, Gonzalo (orgs.). Normalidad de la crisis/crisis de la normalidad. Madrid: Katz, pp. 129, 2012.

[57] MERINO, Antonio Giménez. A crise europeia: excepcionalidade, gestão autoritária e emergência de formas ativas de resistência civil. In: Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 105, p. 52, 2012.

[58] “A minha confiança no Brasil é baseada na firme responsabilidade assumida pelos governadores e prefeitos em cumprir com os seus compromissos na garantia de que todos os seis estádios da Copa das Confederações da FIFA estarão concluídos até meados de abril (...)” são as palavras de Jérôme Valcke, Secretário Geral da FIFA. O artigo, intitulado “Caminhando juntos no ritmo certo”, além de depositar a confiança no Brasil em conseguir cumprir servilmente a cartilha FIFA, reclama das incipientes críticas que o estado de exceção instaurado vem recebendo: “É muito difícil entender por que, em um país que vive e respira futebol e onde em breve torcedores estarão apoiando as melhores seleções do planeta, algumas poucas pessoas continuam a enxergar apenas aspectos negativos, mesmo que não haja nada de negativo.” Disponível em http://pt.fifa.com/worldcup/organisation/secretarygeneralcolumn/newsid=1999489/index.html e no site governamental http://www.portaldacopa.gov.br/pt-br/noticia/jerome-valcke-ressalta-confianca-na-entrega-das-arenas-para-copa-das-confederacoes Acesso em 22/05/13. 

[59] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Constituição Federal de 1988.

[60] Grupo de Trabalho que parece discordar do $ecretário Geral da FIFA, Jérôme Valcke, otimi$ta amante do futebol e dos grande$ evento$ FIFA, que não quer ver nada de negativo na legislação de exceção instaurada ao arrepio da nossa fustigada Constituição.

[61] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=MLXe8011Gbg Acesso em 20/05/13.

[62] SILVA, 1997, p. 294.

[63] “O sujeito da história só pode ser o ser vivo produzindo a si mesmo, tornando-se mestre e possuidor de seu mundo que é a história, e existindo como consciência de seu jogo.” (DEBORD, 1997, p. 50)

[64] SILVA, 1997, p. 295

[65] Reclamação 15511 MC/MG

[66] SILVA, 1997, p. 295

[67] Disponível em http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Visao/noticia/2012/09/greve-por-mais-eficiencia-no-setor-publico.html Acesso em 23/05/13

[68] MERINO, 2012, p. 52

[69] “Redemocratizar a ordem caótica atual – refletida nas decisões irracionais e suicidas que caracterizam a própria gestão da crise – passa necessariamen­te por certa indisciplina em relação à legalidade instituída.” (MERINO, 2012)

[70] “Diante da certeza de que é impossível obter um conhecimento certo sobre o futuro, as medidas preventivas radicalizam seu vigor autodisciplinar. Os ter­mos do político são, a partir de então, redefinidos por um medo baseado no risco e na incerteza que, inclusive, modi­ficam a lógica do Direito Penal. Que o Estado preventivo contemporâneo gera excesso de controle sobre a sociedade civil, na qual segurança e direitos entram em conflito, é uma constatação fática bastante abordada pelas ciências sociais nos últimos anos.” ARIAS, Gonzalo Velasco. Legalidade imunitária: riscos democráticos da prevenção do imprevisível. In: Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 105, 2012, p. 189.

[71] Sandel explica que “Bentham, filósofo moral e estudioso das leis, fundou a doutrina utilitarista. Sua ideia central é formulada de maneira simples e tem apelo intuitivo: o mais elevado objetivo da moral é maximizar a felicidade, assegurando a hegemonia do prazer sobre a dor. De acordo com Bentham, a coisa certa a fazer é aquela que maximizará a utilidade.” SANDEL, Michael J. Justiça – O que é fazer a coisa certa. Trad. Heloisa Matias e Maria Alice Máximo, 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p 48.

[72] SANDEL, Michael J. Justiça – O que é fazer a coisa certa. Trad. Heloisa Matias e Maria Alice Máximo, 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 48 e 53.

[73] “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” CF

[74] Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

[75] Arts. 183 e 191 da Constiuição Federal de 1988

[76] Disponível em http://comitepopulario.wordpress.com/ Acesso em 23/05/13

[77] Disponível em http://www.youtube.com/watch?v=MLXe8011Gbg Acesso em 23/05/13

[78] Disponível em http://comitepopulario.files.wordpress.com/2013/05/dossie_comitepopularcoparj_2013.pdf Acesso em 23/05/13

[79] DEBORD, 1997, p. 112

[80] Autêntico intérprete dos oprimidos pelo capital, Adoniran Barbosa, já em outra época, alardeava o que hoje prolifera como política de Estado e de seus parceiros comerciais: “Despejo na Favela: Quando o oficial de justiça chegou/Lá na favela/E contra seu desejo entregou/pra seu Narciso/um aviso pra uma ordem de despejo/Assinada seu doutor/assim dizia a petição/dentro de dez dias quero a favela vazia e os barracos todos no chão/É uma ordem superior/Ôôôôôôôôô meu senhor/é uma ordem superior/Não tem nada não seu doutor/não tem nada não/Amanhã mesmo vou deixar meu barracão/Não tem nada não seu doutor/vou sair daqui/pra não ouvir o ronco do trator/Pra mim não tem problema/em qualquer canto me arrumo de qualquer jeito me ajeito/Depois o que eu tenho é tão pouco/minha mudança é tão pequena que cabe no bolso de trás/Mas essa gente aí, hein? como é que faz?” Disponível em http://www.youtube.com/watch?v=0NCvDg6E3JQ Acesso em 23/05/13

[81] “É determinante que, em sentido técnico, o sintagma "força de lei" se refira, tanto na doutrina moderna quanto na antiga, não à lei, mas àqueles decretos - que têm justamente, como se diz, força de lei – que o poder executivo pode, em alguns casos - particularmente, no estado de exceção - promulgar.” AGAMBEN, 2004, p. 60.

[82] “A profanação implica, por sua vez, uma neutralização daquilo que profana. Depois de ter sido profanado, o que estava indisponível e separado perde sua aura e acaba restituído ao uso. Ambas as operações são políticas, mas a primeira tem a ver com o exercício do poder, o que é assegurado remetendo-o a um modelo sagrado; a segunda desativa os dispositivos do poder e devolve ao uso comum que ele havia confiscado.” AGAMBEN, 2007, p. 68.


ABSTRACT: This monograph is the result of research conducted from a piece of legislation exception inserted in our legal system as a way of enabling, out of which allows our Federal Constitution and its principles, the so-called mega events. Seeks to confront the exceptional legislation with the idealized democratic state, demonstrating that, in the end, we live in a state of exception performed by the capital and the established powers, servants of that capital. The peculiar context experienced by Brazil, focus of attention of the world media, and so well, under increasing pressure from economic interest groups at the expense the values preconized in the Constitution, allows a moment of odd record, leaving the clear alignment diverse legitimate constitutional interpretation.

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Sobre o autor
Johnny Wilson Batista Guimarães

Mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, bacharel em Direito pela mesma Faculdade, especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera, com extensão universitária em formação para o magistério superior. Habilitado pela OAB/MG. Escrivão de Polícia Federal, classe especial, com ingresso na carreira em 1997, atualmente lotado e em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG na Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Johnny Wilson Batista. Megaeventos e legislação de exceção.: Poderes como servos do capital e legado de ataque aos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3659, 8 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24900. Acesso em: 26 abr. 2024.

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