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Crimes inimputáveis: seara onde Chico Picadinho e o Bandido da Luz Vermelha obtiveram laudo de normais

Agenda 16/08/2014 às 16:59

A inimputabilidade penal, seus tipos e medidas de enquadramento de acordo com o transtorno apresentado. E uma leve consideração sobre a falta de ética de alguns advogados que a usam para livrarem seus clientes da penas privativas de liberdade.

Total confusão domina a inimputabilidade penal brasileira. Vê-se rapaz dirigindo nu e drogado que recebe laudo de "normal", doentes recuperados legados ao abandono nos manicômios judiciários e a matreirice de advogados que usam a "insanidade temporária".

Quem comete um crime, sabendo do risco de ser preso, é taxado de louco. Mas há pessoas que não têm noção do que fazem, nem das consequências que podem advir suas ações. São os indivíduos tratados no Código Penal como inimputáveis. Sobre eles o  STJ oferece ampla jurisprudência.

Inimputável, perante a lei, é aquele que não pode ser responsável pelo crime que praticou. Embora tenha cometido o ilícito, é isento de pena. Maximiliano Roberto Ernesto Füher, em seu Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, nos ensina que o conceito de loucura para a medicina não corresponde ao conceito de loucura para o direito penal.

Para a medicina, o "louco" é  o sujeito portador de um sofrimento mental. Para o direito, é o sujeito que não consegue delimitar as fronteiras impostas pela sociedade. Analisando esse panorama, notamos que os médicos tem uma tendência natural de supervalorizar a influência das causas psicopatológicas. Já o juiz não aceita a irresponsabilidade penal em todos os casos nos quais foi apontada enfermidade mental.

O artigo 149 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz deve instaurar, de ofício ou mediante requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental. Seu texto é:
Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Do Processo em Geral
Título VI
Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo VIII
Da Insanidade Mental do Acusado

Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

 O STJ entende que o magistrado não precisa ficar preso ao laudo oferecido, mas, ao refutá-lo, precisa fundamentar sua decisão (HC 52.577).

-Dúvidas: a sanidade é real ou está sendo usada apenas como um artifício de livramento?

Segundo a psiquiatria forense, presente no Código Penal Comentado, organizado por Celso Delmanto e outros, as pessoas que cometem crimes podem ser divididas em cinco grupos:
 -os criminosos impetuosos,
 -os criminosos ocasionais,
 -os criminosos habituais,
 -os fronteiriços criminosos
 -e os loucos criminosos.
Nos dois últimos grupos é onde se configurariam os quadros de doença mental, capazes de justificar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.

O STJ entende ainda que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade da saúde do paciente. Assim, não basta um simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado.

Analisando um caso julgado, o juízo responsável observou que o réu vivia um quadro depressivo, considerado “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa ingressou com pedido no STJ para que fosse realizado o exame de sanidade mental, mas o Tribunal considerou que este não é obrigatório, especialmente diante de tentativas protelatórias (HC 95.616).

A farta jurisprudência aponta que são insuficientes para o deferimento do exame a mera alegação de distúrbios psíquicos, informes de parentes sobre uma possível insanidade, internação anterior por embriaguez e notícia de doença desacompanhada de provas, entre os principais motivos alegados (HC 107.102).

-Critério biopsicológico

Segundo o psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira, médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ),”penalmente, para ser enquadrada como inimputável, a pessoa dever ser incapaz de entender o ilícito do fato e não conseguir, no momento, agir de outra forma, senão no sentido do crime. É preciso os dois elementos para justificar a inimputabilidade, o que, para a perícia, é um quebra-cabeça a ser montado.”

“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, explica o psiquiatra. “Faz-se necessário correlacionar o ato criminoso à doença.” Este é o grande desafio da perícia, que tem primeiro que fazer o diagnóstico e depois, com base nele, estabelecer uma relação de causa e efeito. Na sua opinião, o laudo médico é suporte essencial para o juiz proferir sua decisão.

A doutrina penal aponta três critérios que fixam a responsabilidade penal:
-o biológico,
-o psicológico
-e o biopsicológico.
Na análise de inimputabilidade por doença mental, o STJ decidiu que prevalece o último.

Assim como explicou o psiquiatra Eduardo Souza de Sá Oliveira, não basta que o réu padeça de alguma enfermidade sómente (critério biológico), é preciso ainda que exista prova de que o transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (HC 55.320 e HC 33.401).

Pelo critério biológico, considera-se que a responsabilidade estará sempre diminuída caso o indivíduo tenha prejuízo na saúde mental, não importando o nexo causal. Já no critério psicológico não há a pergunta se o paciente tem uma doença, apenas procura-se saber se, no momento do ilícito, o indivíduo se encontrava com a capacidade de entendimento e autodeterminação reduzida. E o critério biopsicológico é  resultado de uma somatória dos dois critérios anteriores.

-Os laudos, costumeiramente, são divergentes

O Pisiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira acredita que a comunicação dos médicos com os magistrados ainda não é adequada e precisa ser aperfeiçoada. O que se vê hoje em dia é que esse desencontro de comunicação entre médicos e magistrados compromete a qualidade da medida adotada. Para ele, existem pessoas tendentes ao crime, que são aqueles que não incutiram os valores morais, que não obedecem às regras e aos limites impostos socialmente. Mas as doenças, geralmente, são tratáveis.

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O STJ considera que juntar ao processo laudos relativos a outra causa criminal não serve para atestar a saúde mental do acusado. E considera também que o fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos relativos ao mesmo réu não conduz à necessidade de um terceiro.

Em um caso julgado, os exames psicológicos foram realizados no momento de outros fatos delituosos e apresentaram conclusões conflitantes. O STJ decidiu que seria dispensável novo exame de insanidade mental, se o magistrado que teve contado pessoal com o acusado dispensou a realização de incidente (HC 72.800).

Já em outro caso, um primeiro laudo atestou a inimputabilidade do réu e um segundo explicitou a imputabilidade. A defesa ingressou no STJ para que fosse feito terceiro exame, com o argumento de que havia vício no que decretou a sanidade. O entendimento adotado pelo Tribunal foi o de que “a particularidade de o réu ter sido, em momento anterior, absolvido em virtude de sua inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento da condenação” (HC 88.645).

-Controvérsia entre a OMS e o Código Penal Brasileiro

A Classificação Internacional das Doenças (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS), reúne quase uma centena de doenças e transtornos mentais. No entanto, o nosso Código Penal, divide os distúrbios psíquicos em apenas quatro categorias:
-a doença mental,
-perturbação da saúde mental,
-desenvolvimento mental retardado,
-e desenvolvimento mental incompleto.

Na ótica da psiquiatra forense Maria Regina Rocha Matos, “há de se advertir que na prática, é quase impossível sintetizar as doenças da mente numa lista nominal, e o próprio código não o faz. A Justiça deve decidir caso a caso o destino de cada paciente.”

A inimputabilidade do doente mental está prevista no artigo 26 do Código Penal, que determina a absolvição do condenado quando da constatação da doença, o que, segundo o STJ, deve ser feito de forma sumária, com aplicação da medida de segurança (HC 42.314). Essa medida de segurança deve ser fixada por sentença por prazo indeterminado, devendo se estender até que a perícia constate a cessação da periculosidade. Diz o art.26 do Código Penal:
Parte Geral
Título III
Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A visão do pisquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira é de que, “às vezes, a medida de segurança determinada em juízo pode ser pior que a pena.” Se um réu é condenado criminalmente, pode ser preso por, no máximo, 30 anos e pode conseguir a progressão de regime e redução da pena. Já o doente mental é prejudicado pois precisa de um laudo de cessação de periculosidade, que nem sempre o estado está aparelhado para fornecer. Assim, mesmo curado de sua doença, pode permanecer internado por longo período, sem que uma nova avaliação seja realizada e sua liberdade concedida. E também há casos contrários, como o de Francisco Costa Rocha, o conhecido “Chico Picadinho”, que matou e esquartejou sua primeira vítima, a dançarina Margareth, em 1966. Foi preso e após laudo de perícia mental que o considerou “perigosíssimo”, condenado a mais de 20 anos de prisão. Após cumprimento parcial da pena (ficou detido apenas até 1974), foi liberado “por bom comportamento”, o que o levou a fazer sua segunda vítima, Suely,em 1976, que também foi esquartejada, mas de forma mais minuciosa que a primeira. Preso, pegou outros 20 anos de prisão e foi transferido para o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Arnaldo Amado Ferreira, na cidade de Taubaté, de onde deveria ter sido solto em 1998. Em 2010, o Imesc- Instituto de Medicina Social e Criminologia, realizou nova avaliação do criminoso. Ela ocorreu protegida por sigilo de justiça e apesar do Ministério Público e a Secretaria de Administração Penitenciária não confirmarem o exame, vários funcionários dizem que ele passou por nova bateria de exames e avaliação psicológica. Agora a pergunta: quem avaliou Chico Picadinho, o fez com excelência? Ele foi libertado por “bom comportamento” para matar e esquartejar mais uma mulher...Onde está agora? Parece o caso do Bandido da Luz Vermelha (João Acácio Pereira da Costa) que após 30 anos e 66 horas na prisão, condenado por 4 assassinatos, 7 tentativas de homicídio e 77 assaltos, teve sua soltura definida por laudos psiquiátricos que provavam que Costa estava "pronto para a vida em sociedade". Ficou livre apenas quatro meses e vinte dias, acabando morto numa briga de tiros num bar em Joinville, Santa Catarina. Sua família, à época, declarou que “sua morte era um alívio”. Um decreto, de nº 24559, de 03 de Julho de 1934, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, traz em seu bojo que psicopatas podem ser mantidos indefinidamente em estabelecimentos psiquiátricos, para tratamento.

Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem promovendo mutirões para avaliar o cumprimento de normas relativas à execução de medidas de segurança, aplicadas a pessoas portadoras de doença mental. Em 2012, em três estados brasileiros (Bahia, Rio de Janeiro e Pará), foram encontrados 260 internos vivendo em hospitais de custódia, sem amparo adequado e em segregação permanente, por terem perdido o vínculo familiar ou por não terem acesso a uma rede de assistência para acompanhá-los.

O doente mental, em razão de delito, pode cumprir medida de segurança ou ser submetido a tratamento ambulatorial. A medida de segurança prevista no Código Penal é diferente da prevista na Lei de Execução Penal (LEP). A primeira, de acordo com o ministro do STJ Gilson Dipp, “é aplicada ao inimputável no processo de conhecimento e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.” Não pode ser aplicada de forma simultânea à pena privativa de liberdade.

A medida de segurança prevista pela Lei de Execução Penal, é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, oportunidade na qual a pena é substituída pela medida de segurança, que deve persistir pelo período de cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. Conforme o STJ, “a medida de segurança substitutiva pode ter no máximo a mesma duração da pena privativa de liberdade determinada” (HC 55.044). O tratamento ambulatorial é previsto para aqueles que cometem delitos puníveis com detenção.

-Abandono e recuperação quase impossível

O psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira informa que nem todas as doenças mentais são irreversíveis. E o paciente, quando tratado, pode não agir necessariamente no sentido do crime. “O problema é que, para tratar o indivíduo, é preciso ter remédio, médico, psicólogo, estabelecimento adequado e, principalmente, suporte social e familiar, o que nem sempre é possível.”  É comum, nesses casos, sociedade e a família se afastarem do doente criminoso, dificultando em muito a sua recuperação.

Para o STJ, se a doença ocorrer durante a execução da pena privativa de liberdade, a medida de segurança faz o papel de internação provisória e se computa o tempo. O artigo 152 do Código de Processo Penal dispõe que o processo deve ser suspenso quando a doença sobrevém à infração. Aqui, sua diccção:
Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do Art. 149.
§ 1º - O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

O Tribunal suspendeu o júri de um portador de doença mental em razão de doença superveniente ao crime, e de acordo com o relator, ministro Nilson Naves, “de nada valerá uma pena ou medida que não se adeque à realidade mental do paciente” (HC 41.808).

Segundo o STJ, a medida de segurança não é castigo e é orientada por critérios terapêuticos. Não pode e não deve ser confundida com medida socioeducativa, caso em que um menor foi internado na Fundação Casa de São Paulo, o STJ considerou que a medida apropriada ao adolescente infrator e portador de distúrbio mental não é socioeducativa, mas “protetiva” (HC 45.564). O juiz de execução penal Ademar Vasconcelos, apontou que o caso do menor infrator é grave porque a lei não exige o diagnóstico quando do cumprimento do processo socioeducativo, o que compromete sua recuperação e a dos que estão a sua volta. “Sem medo de errar, 30% dos infratores adolescentes têm transtornos não diagnosticados”, disse ele.

A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção de inimputável em prisão comum configura constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico. Em caso específico, a Sexta Turma permitiu que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum, até que surgisse a vaga em estabelecimento apropriado. O indivíduo era acusado de cometer atos libidinosos com criança de cinco anos.

Para a Sexta Turma, na ausência de vaga, o juízo da execução teria a faculdade de substituir a internação por tratamento ambulatorial (RHC 22.604), medida aplicada para quem comete infração sujeita a reclusão.

Os procedimentos relativos à execução de medidas de segurança, assim como as diretrizes que devem ser adotadas em relação aos pacientes judiciários, estão previstos na Resolução 113 (que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências) e na Recomendação 35 (que dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução da medida de segurança) do Conselho Nacional de Justiça.

-Nascidos para o crime

O Código Penal prevê situações de semi-imputabilidade para aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo único do artigo 26, prevê redução da pena de um a dois terços para esse tipo de infratores. Apesar de já estampado anteriormente, voltamos a reproduzi-lo:
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O STJ considera que a diminuição da pena prevista nesse parágrafo é obrigatória (REsp 10.476). Num caso, o réu foi condenado a 19 anos e seis meses de reclusão pelo crime de homicídio, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que era faculdade do juiz a diminuição da pena. O STJ fixou a tese de que a redução da pena é obrigatória e não uma mera faculdade do juiz.

Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deve ser absolvido, conforme a jurisprudência, o semi-imputável pratica uma conduta típica e ilícita (HC 135.604). Psiquiatras forenses criticam o fato de não haver no país integração entre o hospital de custódia e o sistema público de saúde, que favoreça melhor amparo para o paciente e suporte para o magistrado.

Segundo Eduardo Souza de Sá Oliveira, “O paciente recebe alta médica no hospital de custódia e não se sabe o que usou, como foi o tratamento, chegando ao sistema público no zero novamente”, afirmou. E um bom diagnóstico, para os doentes mentais, é essencial, sob o risco de se colocar um doente mental em presídio comum ou um semi-imputável em manicômio judiciário. Ou de se colocar de volta às ruas criminosos como Chico Picadinho e Bandido da Luz Vermelha...


            -Artifícios da Defesa dos réus


           Esse, outro perigo para o Judiciário. Advogados matreiros, alegam “insanidade mental” ou “insanidade mental momentânea” de seus clientes (que como não está na lei equipara-se ao “crime em defesa da honra”, do Doca Street, apelido de Raul Fernando do Amaral Street que matou Angela Diniz em Búzios com quatro tiros no rosto). Para isso usam de tudo: desde epilepsia (hoje plenamente tratável), até o vício em drogas, que lhes teria, momentâneamente, tirado a capacidade de discernimento da realidade, permitindo que cometessem o crime. É exatamente aí onde mora mais um perigo! Contra os epiléticos, nada a fazer, uma vez que assim nasceram e vão depender a vida toda de drogas que controlem seus cérebros e os faça funcionar normalmente. Mas quanto à “perda de consciência momentânea” por consumo de drogas, a coisa deve ser encarada de outra maneira. Primeiro: o consumo de drogas é um ato voluntário do drogado. Segundo: é crime, colocando-o no rol de criminosos e fazendo com que seja apenado por isso. Terceiro: se o crime que cometeu envolveu outras pessoas, há de responder por isso também. E civil e criminalmente. Quem não se lembra do caso do rapaz de São Bernardo, amplamente divulgado por toda a mídia, em especial a televisionada, que nu, drogado e com uma garrafa de whiskey que tomava no gargalo, veio com seu Camaro em alta velocidade por uma grande avenida e não enxergou a praça (por sinal enorme!) que havia no fim da mesma, atravessando-a, até bater num poste. A ridícula imagem daquele jovem, pelado, sendo envolvido pelo papel que forra a maca do SAMU, ficou gravada em nossas mentes. Sabem o que seus advogados (plural, pois rico não tem um advogado, mas um escritório inteiro) alegaram? “Perda momentânea de consciência”.E ele está lutando para ter sua pena substituída por trabalhos comunitários ou doação de cestas básicas. Pode? Esse jovem devia ser encaminhado a uma clínica de desintoxicação, uma vez que não conseguiu sequer ter a  consciência e autocrítica de saber que estava nu quando entrou no carro. E assim, virou manchete em todos os jornais. Ao ficar em liberdade, pode voltar para as drogas, cometer o mesmo crime e até fazer vítimas fatais. É exatamente esse tipo de coisa que repudiamos e esperamos ver mudada na discussão de um novo Código Penal Brasileiro. Mas aí a coisa depende de políticos e nossa esperança fica lonnnnnge de se tornar realidade. Afinal, em toda a história da humanidade, sempre se escreveu sobre loucos: É coisa velha, do tempo em que Otelo mata Desdêmona e ninguém dá importância ao fato de Shakespeare ter sugerido que era ele o infiel, e não ela, pois na peça se pode ver um caso do mouro com Emília, a mulher do intrigante Iago. Gustave Flaubert deu a Madame Bovary um copo de arsênico. Leon Tolstói deu a Ana Karênina as rodas de um trem. Eça de Queirós deu a Luísa de "Primo Basílio" uma febre tifóide. Machado de Assis deu a Capitu uma morte solitária. Coisa de mentes perturbadas.
Autora: Maria Luísa Duarte Simões

Sobre a autora
Maria Luísa Duarte Simões

Formada em jornalismo pela Universidade Metodista do Estado de São Paulo, onde também cursei Publicidade e Propaganda e Teologia. Mais tarde, depois de ganhar 3 Prêmios Esso, 1 Prêmio Telesp, 1 Prêmio Remington e 1 Prêmio Status de contos, resolvi me dedicar à carreira jurídica. Para tanto fiz a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, onde me formei em 1985. Fiz pós graduação em Direito Penal na Faculdade do Largo São Francisco, sob a supervisão do prof. Dr. Miguel Reale Júnior. Hoje dedico-me a criticar as coisas erradas, elogiar as certas e ironizar aquelas que se travestem de corretas, mesmo sendo corruptas. Sou sua vigilante diária das traquinagens governamentais e da sociedade em geral. Sou comprometida com a verdade, o que muitas vezes vai me fazer dizer aquilo que você não que ouvir.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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