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A publicidade das interceptações telefônicas segundo a máxima da proporcionalidade de Robert Alexy

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7. Conclusão

Com efeito, chega-se à conclusão de que o princípio democrático deve prevalecer e, à luz da hermenêutica constitucional, segundo a máxima da proporcionalidade, o ato do magistrado de primeira instância é legítimo e dentro dos parâmetros de legalidade, cujo princípio do juiz natural deve prevalecer e imperar na condução das investigações da operação lava-jato, segundo a prevenção operada no âmbito da justiça paranaense.  

Essa é a minha contribuição para o Estado Democrático de Direito, no intuito de contribuir para que a sociedade busque a almejada paz social e a devida reforma política com o devido julgamento e condenação dos políticos "corruptos".


Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

ANDRADRE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009.


Notas

[1] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 153.

[2] Ibid., p. 159. No mesmo sentido, explica-se a fundamentalidade material dos direitos fundamentais, como a consagração de um conjunto de direitos fundamentais que reside na intenção específica de explicar a dignidade da pessoa humana. In: José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 85.

[3] José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 175.

[4] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 77.

[5] Ibid., mesma página.

[6] Cf. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 161-163 e José Afonso da Silva, op. cit., p. 181.

[7] Ibid., p. 166-167.

[8] José Afonso da Silva, op. cit.,p. 191.

[9] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 85-86.

[10] Ibid., p. 87.

[11] Ibid., p. 87.

[12] Ibid., p. 88.

[13] Ibid., p. 90.

[14] Ibid., p. 90

[15] Ibid., p. 90-91.

[16] Cf. Robert Alexy, op. cit., p. 92-93. Para Ronald Dworkin, as regras são aplicáveis na regra do “tudo-ou-nada”, ou é válida ou não é. In: Levando os direitos a sério, p. 39.

[17] Segundo Maria Helena Diniz, o critério hierárquico é “baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra”. Assim, qualquer que seja a ordem cronológica, prevalecerá a norma superior. Segundo o critério cronológico, entre duas normas do mesmo nível, prevalecerá a norma posterior. Por fim, o critério da especialidade acresce um elemento particular em face da norma geral, prevalecendo sobre a norma geral. Tem como objetivo evitar o bis in idem, porquanto a norma especial atende mais especificamente ao comando geral. In: Conflito de normas, p. 34-40.

[18] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 93-94.

[19] “§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais. (...)”

[20] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[21] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 86.

[22] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 240-244.

[23] J. J. Gomes Canotilho, op. cit., p. 518.

[24] Ingo Wolfgang Sarlet, op. cit., p. 404.

[25] Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, ao se referirem ao princípio da proteção do núcleo essencial, reportam-se aos “limites dos limites”, porquanto “(...) a limitação dos direitos fundamentais conhece suas próprias limitações (...).” Afirma que a teoria é oriunda do direito constitucional alemão (“Schranken-Schranken”). In: Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 151-152.

[26] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais., p. 295-296.

[27] Virgílio Afonso da Silva, Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, p. 197

[28] Há quem entenda que a proporcionalidade em sentido estrito é uma construção irracional, na medida em que amplia demasiadamente a discricionariedade do julgador. Como solução, deve o julgador encerrar o exame de constitucionalidade após perquirir a respeito se uma restrição e adequada e necessária. Em outros termos, deve perpassar apenas pelo exame da adequação e necessidade e descartar a proporcionalidade strictu sensu. In: Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 206-207.

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[29] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 116-117.

[30] Ibid., p. 117.

[31] Ibid., mesma página.

[32] Ibid., p. 118.

[33] Ibid., p. 590.

[34] Ibid., p. 593.

[35] Ibid., p. 594.

[36] Ronald Dworkin preconiza uma ponderação de princípios frente ao caso concreto, através, então somente, de um juízo de razoabilidade. In: Levando os direitos a sério, p. 22.

[37] Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 167-168.

[38] Abraham Lincoln.

[39] HC nº 82.424.

[40] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 593.

[41] Ibid., p. 594.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TISI, Yuri Schmitke A. Belchior. A publicidade das interceptações telefônicas segundo a máxima da proporcionalidade de Robert Alexy. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4648, 23 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47578. Acesso em: 19 abr. 2024.

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