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Proteção Internacional dos Direitos do Homem nos sistemas regionais americano e europeu: uma introdução ao estudo comparado dos direitos protegidos

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09/09/2013 às 09:02
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4. Conclusão

Como concluir? Os trabalhos de direito comparado geralmente terminam com um balanço final que sintetiza a exposição dos temas investigados. Aqui, não é o caso de proceder desta forma. Afinal, depois de cada domínio jurídico investigado, seguiu-se uma conclusão parcial apontando o alcance deste ou daquele domínio em cada Convenção. O balanço, portanto, embora parcial, já foi realizado. Por outro lado, num trabalho que se apresenta como uma simples introdução (ao estudo comparado dos direitos protegidos nas Convenções Americana e Europeia), não há lugar para um balanço definitivo.

      Um manifesto, talvez, possa tomar o lugar da conclusão. Um manifesto reclamando um compromisso dos governantes, operadores jurídicos, professores e cidadãos brasileiros com os direitos plasmados na Convenção Americana. A iniciativa é necessária para trazer ao continente americano o mesmo prestígio que a Convenção Europeia alcançou ao longo das últimas décadas. Isso implica uma forma de atuar amiga dos direitos humanos. Não se pede o impossível. Afinal, nas Américas, particularmente na América Latina, experimenta-se um esforço contínuo visando consolidar a democracia, o Estado de Direito e a vida constitucional. Ora, o respeito aos direitos humanos substancia condição necessária para a consolidação referida.

Cumpre, portanto, exigir que o Brasil, diante das responsabilidades que possui aos olhos da comunidade internacional, exercendo mesmo uma influência benfazeja no continente americano ao sul do Rio Grande, torne efetiva, no âmbito interno, a Convenção (CADH) à qual aderiu. O papel do Judiciário, neste processo, particularmente do Supremo Tribunal Federal, embora não suficiente, porque todos os Poderes do Estado e a própria sociedade estão implicados, deve ser realçado, envolvendo, entretanto, uma mudança de postura, para adotar agora, para a melhor realização dos direitos humanos, modo de agir não refratário ao necessário diálogo com a jurisprudência da Corte de São José da Costa Rica.[156]


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Notas

[1] Com efeito, desde então, intensificou-se uma prática orientada no sentido de garantir, internacionalmente, a proteção dos direitos do homem.

[2] É o caso do controle da constitucionalidade das leis, tido, em muitos lugares, até há pouco, como incompatível com a democracia representativa; da valorização crescente de mecanismos como o habeas corpus (Inglaterra, Brasil, Peru, entre outros), o mandado de segurança (Brasil), o recurso de amparo (México, Espanha), o recurso constitucional (Alemanha). Percebe-se a importância desse fato ao se levar em conta que, em princípio, o Estado liberal preferia assegurar os direitos de modo indireto, ou seja, por meio de mecanismos de natureza civil ou penal destinados a indenizar a vítima ou punir o agressor.

[3] O direito constitucional não se contentando em declarar os direitos fundamentais, prevê, igualmente, mecanismos assecuratórios desses direitos.

[4] Quanto a isso veja-se, por exemplo, a Teoria Tridimensional do Direito, de Reale, a Teoria Egológica, de Cóssio e a Teoria Raciovitalista, de Siches. Também a produção teórica dos juristas vinculados à Escola de Baden (Wildelband, Rickert, Lask e Radbruch). Sobre o assunto: REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. São Paulo: Saraiva, 1980; REALE, Miguel. Filosofia do direito. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1978. No direito contemporâneo, a (re)aproximação entre direito e moral se manifesta através de uma pluralidade de frentes. Sobre o tema Luís Roberto Barroso afirma que: “A perspectiva pós-positivista e principiológica do Direito influenciou decisivamente a formação de uma moderna hermenêutica constitucional. Assim, ao lado dos princípios materiais envolvidos, desenvolveu-se um catálogo de princípios instrumentais e específicos de interpretação constitucional. Do ponto de vista metodológico, o problema concreto a ser resolvido passou a disputar com o sistema normativo a primazia na formulação da solução adequada, solução que deve fundar-se em uma linha de argumentação apta a conquistar racionalmente os interlocutores, sendo certo que o processo interpretativo não tem como personagens apenas os juristas, mas a comunidade como um todo.” (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 333-334). Robert Alexy, por sua vez aduz expressamente que o positivismo jurídico falha como teoria geral do Direito, pois há uma relação necessária entre o Direito e a moral. Cf. ALEXY, Robert. Sobre las relaciones necessarias entre el derecho y la moral. In: VÁZQUEZ, Rodolfo. Derecho y moral. Barcelona: Gedisa, 2003. Ver também sobre a discussão entre direito e moral: NINO, Carlos Santiago. Derecho, Moral, Politica. In: Doxa: cuadernos de filosofia del derecho. n. 13, Alicante, p. 35-46, 1993; e o conceito de direito como integridade presente em: DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[5] O principal representante do formalismo jurídico foi Hans Kelsen. (Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4. ed. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1979). Uma crítica epistemológica (e semiológica) ao seu pensamento pode ser vista em Luís Alberto Warat. WARAT, Luis Alberto. A Pureza do Poder. Florianópolis: UFSC, 1983. Sobre Kelsen, há uma extensa bibliografia. Recomenda-se, com caráter introdutório o seguinte texto: COELHO, Luiz Fernando. Positivismo e neutralidade ideológica em Kelsen. In: Revista Seqüência, Florianópolis, UFSC, n. 4, 1981. Ainda, para posteriores elucidações conferir: BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2010; MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006; PAULSON, Stanley. La alternativa kantiana de Kelsen: una critica. In: Doxa: cuadernos de filosofia del derecho. n. 9. p. 173-187, 1991.

[6] Sobre isso ver: CLÈVE, Clèmerson Merlin. O Direito e os Direitos: elementos para uma crítica do Direito Contemporâneo. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

[7] Ora, o jurista não deve se afastar das demais perspectivas. Todavia, mesmo voltado para a interdisciplinaridade, o jurista deve privilegiar o momento normativo da experiência jurídica. Em sentido ligeiramente diferente: BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[8] Sobre o assunto, conferir: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Reflexões sobre o valor jurídico das Declarações Universal e Americana de Direitos humanos de 1948 por ocasião de seu quadragésimo aniversário. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 99, jul./set. 1988, p. 9-18.

[9] Cf. Droits de l'homme. Recueil d'instruments internationaux des Nations Unies. New York, 1967 (Doc. A/Conf. 32/4). Consultar as convenções relativas à eliminação de todas as formas de discriminação racial (21 de dezembro de 1965), à discriminação em matéria de emprego e profissão (25 de junho de 1958), à igualdade de remuneração (29 de junho de 1951), à luta contra a discriminação no domínio do ensino (14 de dezembro de 1960, com protocolo de 10 de dezembro de 1962), à prevenção e à repressão do crime de genocídio (9 de dezembro de 1948), à escravidão (30 de abril de 1956), ao trabalho forçado (25 de junho de 1957), à nacionalidade da mulher casada (29 de janeiro de 1957), ao estatuto dos apátridas (28 de setembro de 1954) e dos refugiados (28 de julho de 1951), à liberdade sindical (9 de julho de 1948), e ao direito de organização e negociação coletiva (1º de julho de 1949), à política de emprego (9 de julho de 1969), aos direitos da mulher (20 de dezembro de 1952), ao direito ao casamento (7 de novembro de 1962), contra a tortura e outras formas de tratamento ou punição cruéis, desumanas ou degradantes (10 de dezembro de 1984), aos direitos da criança (20 de novembro de 1989), à proteção dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias (18 de dezembro de 1990), ao direito das pessoas com deficiência (13 de dezembro de 2006) e à proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados (20 de dezembro de 2006).

[10] Pactos realizados em 16 de dezembro de 1966. O Protocolo Adicional, que segue o Pacto de Direitos Civis e Políticos, prevê, por meio do Comitê de Direitos Humanos, certo controle sobre a aplicação, pelos Estados-Partes, dos direitos que proclama. Porém, o controle não alcança a significação daquele proporcionado no seio das Convenções Americana e Europeia. Sobre o assunto, consultar: MEYER, Jan de. La Convention Européenne de Droits de l'Homme et le Pacte International Relatif aux Droits Civils et Politiques. Bruxelles: Editions UGA Heule, 1968; PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 236-241; GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 94.  O texto dos Pactos, bem como do Protocolo Adicional, podem ser estudados em: Conseil de l'Europe. “Les Droits de l'Homme en Droit International”. Strasbourg, 1979.

[11] Se a ratificação de um tratado multilateral, satisfeito, nos termos convencionados, o número mínimo de adesões exigido no instrumento, acarreta a imediata incidência do documento no plano internacional (em relação aos Estados contratantes), o mesmo não ocorre, necessariamente, em relação ao direito interno. Com efeito, há Estados, como a Itália, por exemplo, que, além da ratificação, exigem, para a aplicação interna do tratado, leis de aprovação. Situação análoga aparece no caso do Reino Unido, Suécia, Dinamarca e Islândia. Aqui, mesmo ratificada, a Convenção somente valerá no plano interno uma vez incorporada ao Direito nacional por ato especial do Parlamento. Já a Bélgica, a França e Holanda adotam técnica mais simples. Basta a ratificação, sendo suficiente este ato para somar o tratado ao direito interno, situando-o acima da Constituição (Holanda), ou abaixo desta, mas acima das leis ordinárias (França e Bélgica). No Brasil, além da ratificação, é necessária, para os tratados em geral, a promulgação operada via decreto do Chefe do Executivo. Trata-se de antiga prática constitucional vinculante para a processualística dos tratados. Nos termos da doutrina à qual aderimos, a promulgação não é necessária, todavia, para os tratados internacionais cuidando de direitos humanos. Nesse caso, a entrada em vigor no plano internacional, tendo ocorrido a ratificação do país subsequente à manifestação positiva do Congresso Nacional, é suficiente para a aplicação também no plano interno. A Emenda Constitucional n. 45/2004 veio a responder às diferenças doutrinárias sobre a matéria, porque no período antecedente a essa Emenda José Francisco Rezek considerava que todos os tratados internacionais deveriam ser incorporados ao direito interno em patamar infraconstitucional, uma vez que tais diplomas seriam sujeitos ao controle de constitucionalidade assim como os demais elementos do ordenamento jurídico infraconstitucional, o que era seguido de perto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, aos tratados de direitos humanos entendia-se atribuir patamar hierárquico constitucional tendo seus conteúdos incluídos ao ordenamento jurídico como norma constitucional. Tal posição foi apresentada especialmente por Maria Paula Alves de Souza e Flávia Piovesan. Mais detalhes sobre o assunto ver: MONTEIRO, Marco Antonio Corrêa. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 142-146; REZEK, José Francisco. Direito internacional público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 97; SOUZA, Maria Paula Alves de. Integração dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico. Uma análise em face das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Tese (Direito Internacional) – Programa de Pós-graduação em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2006. p. 25; PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. p. 107-108.

[12] Ver adiante sobre a eficácia das normas convencionais, a partir da tipologia de SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 2. ed. São Paulo: RT, 1982.

[13] Como será visto adiante, a efetividade das Convenções Americana e Europeia é devida em parte à previsão de instrumentos assecuratórios de natureza jurisdicional. Este não é o caso do Pacto da ONU relativo aos direitos civis e políticos, cujo mecanismo de proteção está longe de alcançar a significação daqueles previstos nas Convenções analisadas no presente texto.

[14] A Convenção europeia entrou em vigor em 3 de setembro de 1953, depois da décima ratificação. Em 31 de dezembro de 1982, os 21 Estados do Conselho da Europa (Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Alemanha Ocidental, França, Grã-Bretanha, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Holanda, Portugal, Suécia, Suíça, Turquia) haviam ratificado a Convenção. Em março de 2013, o Conselho da Europa é composto por 47 Estados membros (além dos acima referidos, também fazem parte do Conselho: Albânia, Andorra, Armênia, Azerbaijão, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, Eslovênia, Eslováquia, Estônia, Finlândia, Geórgia, Hungria, Letônia, Lituânia, Macedônia, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Polônia, República Tcheca, Romênia, Rússia, São Marino, Sérvia e Ucrânia), sendo que todos ratificaram a Convenção.

Em 1952 foi aprovado Protocolo Adicional (1952) reconhecendo os direitos de propriedade, de instrução e a eleições periódicas. O Protocolo n. 2, autorizando a Corte Europeia a exercer competência consultiva, foi ratificado por todos os Estados. Os Protocolos números 3 e 5, relativos à norma de procedimento, foram igualmente ratificados por todos os Estados. Entretanto, o Protocolo n. 4, que cuida da proibição de prisão por inexecução de obrigação contratual, da liberdade de circulação e residência e do direito de toda pessoa deixar não importa qual país (1963), foi ratificado por apenas 13 Estados. Em março de 2013, o Protocolo n. 6 relativo à abolição da pena de morte só não foi ratificado pela Rússia; o Protocolo n. 7 que trata de direitos do estrangeiro, do direito a recorrer de sentença para Tribunal Superior em assuntos criminais, de indenização por condenação equivocada, do direito a não ser julgado e punido duas vezes e da igualdade entre cônjuges só foi ratificado por 43 membros, pois Turquia, Países Baixos e Alemanha não o ratificaram e Grã-Bretanha não o assinou; o Protocolo n. 8, que cuida de alterações relativas à Corte Europeia, foi ratificado por todos os membros; o Protocolo n. 9 foi revogado pelo Protocolo n. 11, assim como o Protocolo n. 10 ficou sem objeto; o Protocolo n. 11, que é a grande alteração dos Protocolos prévios e da estrutura da Corte Europeia, pois revoga a cláusula de reconhecimento facultativo de sua jurisdição, o que obriga todos os Estados membros a se submeterem às suas decisões, foi ratificado por todos os membros; o Protocolo n. 12, que trata de proibição geral a qualquer tipo de discriminação, ainda está aberto para assinaturas, foi assinado por 19 Estados e ratificado por 18; o Protocolo n. 13 é relativo à abolição da pena de morte em todas as circunstâncias (sem espaço para derrogação e reservas) também está aberto para assinatura e já conta com 43 ratificações, duas assinaturas e com a omissão de Rússia e Azerbaijão; por fim, o Protocolo n. 14, que trata da alteração do sistema de controle judicial da Convenção e que está aberto para assinaturas detém todas as 47 ratificações. Cabe atentar para o fato de que o Conselho da Europa não pode ser confundido com o Conselho da União Europeia, porque o primeiro refere-se a uma organização internacional, sediada em Estrasburgo, que tem por objetivo promover a democracia, proteger os direitos humanos e o Estado de Direito na Europa. O segundo é composto pelos Chefes de Estado e de Governo dos países membros da União Europeia que se reúnem pelo menos duas vezes ao ano para planejar as políticas públicas do bloco. A confusão em se identificar cada um deles pode advir, a partir dos nomes parecidos, da existência da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada e proclamada em Nice em 07 de dezembro de 2000 e proclamada novamente em Estrasburgo em 12 de dezembro de 2007, por conta de sua alteração. Segundo Sidney Guerra, a Carta representa “grande avanço na proteção dos direitos humanos fundamentais”, porque elenca também os direitos sociais e econômicos e reúne todos os direitos, antes dispersos em diversos diplomas do Sistema Regional Europeu, da ONU e da OIT em um só documento. Além disso, enumera direitos sobre proteção de dados e bioética que não constam na Convenção Europeia. Em 1º de dezembro de 2009 entrou em vigor o Tratado de Lisboa que atribuiu personalidade jurídica à União Europeia, o que levou à concessão de efeito jurídico vinculativo à Carta de Nice. Nesse sentido: COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 283;  GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. p. 143-145. A Convenção Americana entrou em vigor em 17 de julho de 1978, com a décima-primeira ratificação exigida pelo Documento. Assinada em São José da Costa Rica em 1969 (e por isso é conhecida como Pacto de São José da Costa Rica), levou nove anos para entrar em vigor. O processo histórico de formação da Convenção Americana pode ser visto em: BAUER, Carlos Garcia. La convención americana sobre derechos humanos. In: Estudios de derecho internacional: homenaje al Professor Miaja de la Muela. Madrid: Tecnos, 1979; ESPIELL, Hector Gros. Le système interaméricain comme système régional de protection international des Droits de l'homme. Tome II. Haia: Recueil des Cours, Académie de Droit International, 1976. Ainda: VASAK, Karel. La Commission Interaméricaine des Droits de l'Homme. Paris: Librairie générale de droit et de jurisprudence, 1978. No Brasil, conferir: BOSON, Gerson de Britto Mello. Internacionalização dos Direitos do Homem. São Paulo: Sugestões Literárias, 1972. O Congresso Nacional brasileiro aprovou o texto do Pacto de São José da Costa Rica com o Decreto Legislativo n. 27, de 26 de maio de 1992. Assim, o Brasil depositou sua Carta de Adesão em 25 de setembro de 1992 tendo, logo após, feito sua promulgação por meio do Decreto n. 678, de 06 de novembro do mesmo ano, mas com declaração interpretativa dos artigos 43 e 48, alínea d. Estes tratam da obrigação de prestar informações à Comissão Interamericana de Direitos Humanos quando requisitado e, sendo necessário, das investigações realizadas in loco pela Comissão. A ressalva brasileira dispõe que não há direito automático de visitas e inspeções da Comissão, pois esta necessita da anuência expressa do Brasil para o seu exercício. Ainda, pelo Decreto Legislativo n. 89, de 03 de dezembro de 1998, o Congresso Nacional aprovou a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fatos a partir dessa data. O Brasil depositou a declaração na Secretaria-Geral da OEA em 10 de dezembro de 1998, e o Decreto n. 4.463, de 11 de novembro de 2002 promulgou a declaração, sob a reserva da reciprocidade e para fatos posteriores à data de depósito. Uma análise geral do Pacto europeu pode ser vista em: VASAK, Karel. La Convention Européenne des Droits de l'Homme. Recomenda-se, também, a consulta aos manuais publicados pelo Conselho da Europa. A bibliografia sobre o tratado europeu é vastíssima. No Brasil, conferir: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional; COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos; GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno. São Paulo: Saraiva, 2010.

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[15] Deve-se notar que, em março de 2013, a composição dos Sistemas Regionais mudou bastante, geográfica, econômica e culturalmente. No Contexto da OEA há 35 países-membros e, como já afirmado, no Conselho da Europa há 47 Estados-membros. Geograficamente, o Canadá foi incluído no rol dos representantes permanentes da OEA em 1990, assim como Belize e Guiana em 1991 e em 2009 os Ministros das Relações Exteriores das Américas decidiram por cessar os efeitos da Resolução de 1962 que excluiu a participação de Cuba no sistema interamericano, dependendo seu retorno de própria solicitação. Economicamente, pode-se afirmar que há consonância hemisférica não apenas entre Estados Unidos e Canadá hoje, mas também com potências emergentes como Brasil, México e Argentina, esta em menor medida, que participam de fóruns mundiais multilaterais financeiros e econômicos como o G20 e, somente no caso do Brasil, BRICS, e podem, com maior força e facilidade que antes, determinar questões políticas relativas a seus interesses nacionais. No Contexto do Conselho da Europa, percebe-se o incremento de novos membros, especialmente daqueles provenientes da ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e de divisões fronteiriças e culturais sucessivas de algumas nações como a ex-Iugoslávia e a ex-Sérvia e Montenegro. Realça-se que Azerbaijão, Geórgia e Turquia, apesar da diferença geográfica de suas regiões para o limite territorial conhecido como europeu também integram o Conselho.

[16] Salvo naqueles Estados que exigem leis de aprovação.

[17] É evidente que esses órgãos não são previstos por todos os sistemas regionais de proteção internacional das liberdades. Mesmo no contexto da OEA e do CE, alguns Pactos foram concluídos sem essa variável. É o caso, por exemplo, da Carta Social Europeia (Turim, 18 de Outubro de 1961), da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Carta Internacional Americana de Garantias Sociais. Também outras convenções internacionais de proteção surgiram na década de 1990: a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (“Convenção de Belém do Pará”, de 09 de junho de 1994); a Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras de deficiência (Cidade da Guatemala, 08 de junho de 1999); Convenção Europeia sobre o exercício dos direitos da criança (Estrasburgo, 25 de janeiro de 1996). Os meios de proteção e controle do Protocolo de São Salvador são descritos no artigo 19 e se referem à prática compromissada dos Estados signatários de enviarem “informes periódicos” à Secretaria-Geral da OEA acerca de suas medidas adotadas que garantam o respeito devido aos direitos enumerados em seus respectivos territórios. Havendo o descompromisso, ou apenas falta de progresso na proteção, a Comissão Interamericana poderá formular recomendações e/ou observações ao caso concreto dos Estados-membros. A Carta Social Europeia estabelece: i) um número mínimo de direitos que os membros devem se comprometer a proteger; ii) que há obrigação de os membros enviarem relatório relativo à aplicação dos direitos escolhidos a cada dois anos; iii) que a pedido do Comitê de Ministros também enviarão relatórios relativos às disposições não aceites; iv) que os relatórios serão analisados por Comitê de Peritos competentes em matérias sociais internacionais que darão suas conclusões; v) que organizações internacionais relacionadas à matéria trabalhista participarão da análise dos relatórios; vi) que tais documentos também serão submetidos ao Subcomitê do Comitê Social Governamental do Conselho da Europa; vii) que a Assembleia Consultiva dará parecer sobre as conclusões dos Peritos; e viii) com base em todas as declarações do Comitê, Subcomitê e Assembleia, o Conselho de Ministros poderá, apenas por maioria de 2/3 dos membros, dirigir as recomendações necessárias a cada membro (artigos 20 a 29). Nesse sentido: GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. p. 171; PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 107.

[18] Cumpre chamar a atenção para a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, adotada pela Organização da Unidade Africana, quando da décima oitava Assembléia dos Chefes de Estado e de Governo, passada em Nairóbi no mês de julho de 1981. A partir do ano 2000 a OUA passa a se denominar União Africana ainda congregando todos os 54 Estados africanos (ainda que o Marrocos tenha se retirado, o recém-criado Sudão do Sul ratificou o Ato Constitutivo da UA em 15 de agosto de 2011), com sede em Addis Abeba e tendo como um de seus objetivos fundamentais o respeito aos direitos humanos. A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos foi adotada em resposta às violações de direitos humanos ocorridas na década de 1970. Assim, além de consagrar os direitos civis e liberdades individuais, é distinta da Europeia e Americana ao trazer em seu bojo os direitos dos povos (direitos coletivos) tais como o direito à autodeterminação (artigo 20), à livre disposição de seus recursos naturais (artigo 21), à segurança nacional (artigo 22) e ao desenvolvimento cultural, social e econômico (artigo 23). Nota-se que o preâmbulo reconhece que a satisfação dos direitos culturais, econômicos e sociais garante o gozo dos direitos civis e políticos. A inclusão desses direitos e a necessidade de protegê-los na principal Carta de uma organização internacional que tem por objetivo a unidade, a integração e o desenvolvimento africanos explica-se, em grande medida, por meio da história de colonialismo e neocolonialismo por que passou a maior parte dos países africanos nos séculos XIX e XX. A Carta Africana previu a existência da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos que poderá adotar resoluções, interpretar dispositivos da Carta e apreciar petições de particulares ou ONGs e relatórios sobre mecanismos de promoção encaminhados bienalmente pelos Estados-membros, mas sem poder emitir decisões juridicamente vinculantes. Em Protocolo Adicional de junho 1998 criou-se a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos, entrando em vigor apenas em janeiro de 2004 – até março de 2013, 24 Estados haviam ratificado o Protocolo. A Corte Africana dará maior eficácia à atuação da Comissão, conjugando mecanismos de consulta (emissão de opiniões sobre interpretação) com o contencioso (casos submetidos por Estado ou organização internacional africana ou por particulares e ONGs, desde que haja anuência declarada do Estado para tanto). Por fim, a Corte poderá ordenar soluções e reparações juridicamente vinculantes e medidas liminares para casos extremos e urgentes. Sobre assunto em detalhes, ver: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. p. 189-203; GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. p. 153-164.

[19] HERAUD, Guy. Les droits garantis par la convention. La protection internationale des droits de l'homme dans le cadre européen. In: Annales de la Faculté de Droit et des Sciences Politiques et Économiques de Strasbourg. Paris: Dalloz, 1961.

[20] HERAUD, Guy. Les droits garantis par la convention. p. 107 a 110. O Conselho da Europa evoluiu, mais tarde, com a aprovação de novos pactos como a Carta Social Europeia, que entrou em vigor quase 12 anos após o lançamento da Convenção Europeia, e que em 1996 foi revisada, com o objetivo de transpor ao plano europeu algumas ideias da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; e 14 protocolos que consagram a proteção de direitos ou ampliam o direito de petição e a estrutura da Corte Europeia o que é o caso do Protocolo n. 11. Este protocolo adicional passou a permitir às pessoas (físicas, organizações, religiosas, sindicatos, etc.) e às ONGs o direito de acesso direto à Corte Europeia (artigo 34 – direito de petição individual) e tornou obrigatória a cláusula de jurisdição facultativa (artigo 32). Assim, ver: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. p. 107-108 e 112-113.

[21] Sem desconhecer o caráter unitário dos direitos humanos, convém concordar que essa filosofia, entretanto, pode suscitar alguns problemas, especialmente em relação à possibilidade de sanção internacional da violação de alguns desses direitos. Não obstante, a política jurídica de vocação unitária e integral é a preferida dos juristas latino-americanos. Cuida, porém, a Convenção Americana, também dos direitos sociais, econômicos e culturais, de modo programático e cauteloso. Daí a razão da adoção, mais tarde (1988), do Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.  Este protocolo é conhecido como “Protocolo de San Salvador” e está em vigência desde 1999 contando em março de 2013 com 16 Estados-membros. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. p. 129; GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. p. 182.

[22] Notadamente em relação a uma categoria especifica de direitos, como será analisado adiante. Mas não se pode esquecer que as normas relativas aos direitos civis e políticos (única categoria de direitos a ser tratada pela CEDH) podem atingir o mesmo grau de eficácia jurídica nos dois Pactos.

[23] MARCUS-HELMONS, Silvio. Notas de curso na disciplina de “Proteção Internacional dos Direitos do Homem”. Louvain: Faculté de Droit de l' Université Catholique de Louvain (Belgique), 1985.

[24] Rui Barbosa expõe a doutrina e a jurisprudência americanas sobre o assunto em: BARBOSA, Rui. Comentários à Constituição Brasileira. V. II. São Paulo, 1933. p. 475 e seguintes.

[25] Conforme propõe Virgílio Afonso da Silva: “(...) se tudo é restringível, perde sentido qualquer distinção que dependa da aceitação ou rejeição de restrições a direitos; logo, não se pode distinguir entre normas de eficácia plena e normas de eficácia contida ou restringível. Além disso, se tudo é regulamentável e, mais do que isso, depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos, perde sentido qualquer distinção que dependa da aceitação ou rejeição de regulamentações a direitos; logo, não pode distinguir entre normas de eficácia plena e normas de eficácia limitada.” (SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 246-247).

[26] Não obstante a crítica de Valério de Oliveira Mazzuoli (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais de direitos humanos e direitos interno. p. 83-86) para quem, com fundamento na obra de Cláudia Lima Marques, o direito pós-moderno reclama, para a solução de conflitos normativos, soluções dialógicas e não monossoluções como as que decorrem do manejo da distinção entre regras e princípios, particularmente em Alexy (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008).

[27] CRISAFULLI, Vezio. La costituzione e le sue disposizioni di principio. Milano: Giuffrè, 1952.

[28] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p. 73.

[29] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p. 73.

[30] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p. 73.

[31] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p. 73.

[32] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p. 73.

[33] É evidente que em certas circunstâncias o consenso entre os Estados contratantes quanto a certos direitos não excede as fronteiras das fórmulas vagas. Todavia, este é um primeiro passo para a realização de novos acordos ou para a afirmação de uma jurisprudência internacional conferindo entendimento caracterizado sempre por maior precisão.

[34] Em compensação, apresenta um número maior de normas de eficácia contida.

[35] Essas normas implicam para os Estados Partes obrigações de resultado, implicando realização de prestações de caráter positivo.

[36] Estas seriam as normas que a doutrina convencionou chamar de normas de legislação. Anunciam um instituto ou declaram um princípio de organização ou regulação de uma matéria. Sobre isso, conferir SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p. 74-75.

[37] Art. 17, § 1º: “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade; ela deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado”.

[38] Art. 19: “Toda criança tem o direito às medidas de proteção que exige sua condição de menor, da parte da família, da sociedade e do Estado”.

[39] Ainda, mais uma vez, é emprestada a categoria desenvolvida por José Afonso da Silva. Convém lembrar que as normas de eficácia limitada correspondem, na visão de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, às de integração completáveis (quanto ao modo de incidência) e às de eficácia parcial complementáveis (quanto à produção de efeitos). Cf. BASTOS, Celso Ribeiro; BRITTO, Carlos Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Saraiva, 1982.

[40] No contexto do Conselho da Europa, os direitos econômicos e sociais são afirmados na Carta Social Europeia (Turim, 18 de outubro de 1961). Entre nós, é verdade, porém, que os dispositivos genéricos constantes da CADH foram precisados, mais tarde, em função da conclusão de Protocolo Adicional cuidando dos direitos sociais, econômicos e culturais. Há, portanto, agora, convergência em relação às práticas do Conselho Europeu e da OEA. .Tal Protocolo Adicional é o de São Salvador, adotado em 1988, que entrou em vigor após o depósito do 11º instrumento de ratificação na Secretaria-Geral da OEA em novembro 1999. O Brasil a ele aderiu depositando seu instrumento de ratificação em 21 de agosto de 1996 após o Congresso Nacional aprovar o Decreto Legislativo n. 56, de 19 de abril de 1995 aprovando o texto do tratado. O Protocolo foi promulgado pelo Decreto n. 3.321, de 30 de dezembro de 1999.

[41] Neste assunto, segue-se, de algum modo, o raciocínio de HERAUD, Guy. Les droits garantis par la convention. p. 111-119. Para o autor, o campo de aplicação da Convenção Europeia desenvolve-se em quatro dimensões: (i) ratione personae, (ii) ratione loci, (iii) ratione temporis e (iv) ratione materiae.

[42] HERAUD, Guy. Les droits garantis par la convention. p. 111.

[43] EISSEN, Marc-André. Colloque organisé par la Faculté de Droit et des Sciences Politiques et Économiques de Strasbourg sur la protection internationale des droits de l'homme dans le cadre européen. In: Annales de la Faculté de Droit et des Sciences Politiques et Économiques de Strasbourg. Paris: Dalloz, 1961. p. 199.

[44] EISSEN, Marc-André. Colloque organisé par la Faculté de Droit et des Sciences Politiques et Économiques de Strasbourg sur la protection internationale des droits de l'homme dans le cadre européen. p. 199.

[45] Art. 1º, § 2º, da Convenção americana: “Aos efeitos da presente Convenção, todo ser humano é uma pessoa”.

[46] A opinião doutrinária reconhece a proteção da pessoa humana, sem se referir à pessoa jurídica ou moral, como nuclear para a Convenção Americana. Veja-se: COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. p. 380; PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. p. 128-129; GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. p. 181. Mas sobre o assunto, é relevante o Caso Povo Saramaka Vs. Suriname, julgado pela Corte Interamericana em 28 de novembro de 2007. Em síntese, os fatos são os seguintes: o Povo Saramaka ocupa as mesmas terras há gerações, mas na época dos acontecimentos descritos se sentiu ameaçado pelo Estado quando este não adotou medidas para o reconhecimento de seus direitos à propriedade e à sua manutenção em conformidade com costumes ancestrais de sistema comunal. O Estado também não garantiu o acesso da comunidade à justiça para defender seus direitos coletivamente. Uma das razões da decisão trata especificamente do artigo 3º da Convenção Americana que garante o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. A fundamentação dos julgadores nesse quesito tem a seguinte construção: ainda que o Suriname garanta a personalidade jurídica a todos os cidadãos, e que os membros do Povo Saramaka, individualmente, possam usufruir dos direitos desse reconhecimento decorrentes, a comunidade tribal Saramaka não pode ingressar em juízo para defender os direitos de sua própria cultura, ligada essencialmente à propriedade em que vivem e trabalham. Dessa maneira, a Corte decidiu por unanimidade que o Estado deverá garantir o reconhecimento de personalidade jurídica coletiva à Comunidade Saramaka, em especial por sua distinção de grupo autóctone, para que esta possa discutir seus direitos em juízo coletivamente.

[47] Segundo o art. 16 da Convenção Europeia, “nenhuma das disposições dos artigos 10, 11 e 14 pode ser considerada como interditando as partes contratantes de impor restrições à atividade política de estrangeiros”.

[48] Como se vê, a Convenção Americana autoriza também a imposição de restrições à atividade política de estrangeiros por meio da noção de “segurança nacional” referida nos artigos 15, 16 (direitos de reunião e associação) e 13, § 2º, “b” (liberdade de pensamento e expressão).

[49] Utiliza-se a expressão tópico no sentido atribuído por: VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979.

[50] HERAUD, Guy. Les droits garantis par la convention. p. 113.

[51] Dispõe o § 2º do art. 58 da Convenção Europeia: “Cette dénonciation ne peut avoir pour effet de délier la Haute Partie Contractant intéressée des obligations contenues dans la présente Convention en ce qui conceme tout fait qui, pouvant constituer une violation de ces obligations, aurait été accompli par elle antérieurement à la date à laquelle la dénonciation produit effet”. A Convenção americana disciplina o assunto no § 2º do art. 78, praticamente repetindo o conteúdo expresso acima.

[52] Art. 27, § 2º.

[53] Utiliza-se a expressão détounement de pouvoir para definir eventual violação à proibição constante do art. 18 da Convenção Europeia: “Les restrictions qui, aux terrnes de la présente Convention, sont apportées aux dits droits et libertés ne peuvent être appliquées que dans le but pour lequel elles ont été prévues”. Acompanha-se o raciocínio de M. Heumann (HEUMANN, M. Les Droits Garantis par la Convention Européenne des droits de l'homme: Etude des limitations de ces droits. In: Annales de la Faculté de Droit et des Sciences Politiques et Économiques de Strasbourg. Paris: Dalloz, 1961.  p. 143-161).

[54] Conforme os artigos 57 e 75, respectivamente, dos Pactos Europeu e Americano.

[55] Art. 57, § 1º.

[56] Conforme HEUMANN, M. Les Droits Garantis par la Convention Européenne des droits de l'homme: Etude des limitations de ces droits.

[57] Art. 29, b.

[58] Art. 29, c.

[59] Art. 29, d.

[60] Art. 32, §§ 1º e 2º.

[61] Artigos 13 e 25, respectivamente, dos Tratados Europeu e Americano. 

[62] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. O Esgotamento de recursos internos no direito internacional. Brasília: UNB. 1997; CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito internacional e direito interno: sua interação na proteção dos direitos humanos: instrumentos internacional de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Procuradoria Geral do Estado, 1996. Também ver: CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade no sistema interamericano de diretos humanos e o princípio ‘pro homine’. In: CONCI, Luiz Guilherme Arcaro; POZZOLO, Calogero.  Direito Constitucional Transnacional. Belo Horizonte: Fórum, 2012; PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional; PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional.

[63] Art. 42 do Pacto Americano.

[64] Art 41, d.

[65] É o caso, ainda, do Recurso Constitucional da Alemanha. Cf. CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1984.

[66] Para os Estados contratantes, o princípio “do esgotamento das vias nacionais compatíveis” não se aplica. Tal princípio dirige-se apenas aos particulares. Essa regra encontra-se regulada de forma distinta no Pacto Americano e no Europeu. O tratado europeu dispõe simplesmente (art. 35) que o Tribunal pode ser provocado após o esgotamento dos recursos internos. Quanto ao tratado americano, cuidando da Comissão, a regra é relativizada em função: (i) da inexistência na legislação do Estado considerado de procedimento judiciário para a proteção do direito cuja violação é alegada (art. 46, § 2º, a), (ii) do impedimento do acesso ao recurso interno e, finalmente, em função de (iii) um atraso injustificado na decisão das instâncias provocadas.

[67] Convenção Europeia, art. 32 na numeração anterior à decorrente do Protocolo n. 11.

[68] O art. 44 da Convenção Europeia, com a redação antiga, previa que apenas as partes contratantes e a Comissão podiam provocar a Corte. O reconhecimento da jurisdição da Corte devia ser formalizado mediante declaração (art. 46). Extinta a Comissão, após o Protocolo n. 11, na forma do que dispõe o art. 34 da CEDH, com a nova numeração do articulado normativo, qualquer pessoa, organização não governamental ou grupo de indivíduos pode provocar a atuação da Corte. Por outro lado, o reconhecimento da jurisdição da Corte é, agora, automático. Nos termos do art. 32 da CEDH, “A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos Protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33, 34 e 47.

[69] Conforme art. 50 do Tratado Europeu, na antiga redação anterior ao Protocolo n. 11.

[70] Art. 44 da CEDH.

[71] Art, 45 da CEDH.

[72] Art. 46 da CEDH.

[73] Art. 63 da CADH. Ademais, o art. 25 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2009), dispõe sobre as seguintes medidas cautelares: “Artigo 25.  Medidas cautelares. 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente. 2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente. 3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis. 4. A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta: a. se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito; b. a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e c. a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada. 5. Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas. 6.  A Comissão avaliará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas. 7.  Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas. 8. A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica. 9. O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis”. Uma Medida Cautelar editada pela Comissão e que envolveu questão de grande repercussão no âmbito nacional foi a  MC 382/2010 - Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu, Pará, Brasil. Em 1 de abril de 2011, a CIDH outorgou medidas cautelares a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu. A solicitação de medida cautelar alegava que a vida e integridade pessoal dos beneficiários estariam em risco pelo impacto da construção da usina hidroelétrica Belo Monte. Em 29 de julho de 2011, durante o 142º Período de Sessões, a CIDH avaliou a MC 382/2010 com base na informação enviada pelo Estado e pelos peticionários, e modificou o objeto da medida. Além disso, decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto, tema que supera o âmbito do procedimento de medidas cautelares.

[74] Art. 66 da CADH.

[75] Deve-se observar que nos termos do art. 61 da Convenção Americana, apenas os Estados-partes e a Comissão possuem o direito de submeter um caso à Corte. Logo, de acordo com o regulamento da Comissão, em seu art. 44, se esta entender que o Estado não cumpriu suas recomendações, poderá submeter o caso à Corte. Aduz Flávia Piovesan que: “O novo Regulamento introduz, assim, a justicialização do sistema interamericano. Se, anteriormente, cabia à Comissão Interamericana, a partir de uma avaliação discricionária, sem parâmetros objetivos, submeter à apreciação da Corte Interamericana caso em que não se obteve solução amistosa, com o novo Regulamento, o encaminhamento à Corte se faz de forma direta e automática. O sistema ganha maior tônica de ‘juridicidade’, reduzindo a seletividade política, que, até então, era realizada pela Comissão Interamericana.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. p. 333).

[76] Esses dois órgãos da administração pública, embora ostentando inicialmente apenas competência consultiva, adquiriram uma autoridade moral suficiente para impedir decisões da Administração contrastantes de seus entendimentos. Consultar a propósito: HUBERLANT, Charles. Notes du Cours de Contentieux Administratif. Faculté de Droit. Université Catholique de Louvain. Belgique, 1984.

[77]  A Comissão é anterior à convenção. Foi criada em 1959, por ocasião da quinta reunião de consulta, realizada em Santiago do Chile (Resolução VIII). Sua competência, num primeiro momento, era diminuta. Mas já em novembro de 1965, na segunda Conferência Interamericana Extraordinária, recebeu novas competências. Mas foi somente por meio do Protocolo de Buenos Aires que revisou a Carta da OEA, em 1967, que à Comissão foi conferido tratamento adequado. De “entidade autônoma da OEA”, dotada de modestas atribuições, transformou-se em órgão definitivo, um daqueles por intermédio dos quais a OEA realiza seus fins (art. 51, § 3º, da Carta). Atualmente, a Comissão exerce duas funções: a primeira como órgão da OEA; a segunda como órgão da Convenção Americana. Tais funções restam amalgamadas quando se trata de Estados que, membros da OEA, são igualmente partes na Convenção Americana sobre Direitos do Homem. Sobre isso ver: ESPIELL, Hector Gros. Le système interaméricain comme régime régional de protection internationale des droits de l'homme. p. 2-55.

[78] A Corte, com efeito, vem alcançando uma respeitabilidade digna de registro. Conta, atualmente, com cerca de trezentos casos decididos, muitos substanciando leading cases. É evidente que a autoridade da Corte depende, também, da acolhida de sua jurisprudência pelos Estados-Partes. Decisivo para isso, ainda, é a abertura das instâncias judiciais internas para o diálogo com a jurisprudência da Corte de São José da Costa Rica. Sobre o assunto consultar: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. Controle de convencionalidade e constitucionalismo latino-americano. Tese (Direito) – Programa de Pós-graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012; HERRERA, Orlando Mejía. El diálogo entre tribunales: la jurisprudência del Tribunal de Justicia de la Unión Europea como fuente de inspiración para los tribunales de los sistema de integración latinoamericanos. In: Boletín Electrônico Sobre Integração Regional del Cipei. Nicarágua, v. 1, p. 14-34, Mayo, 2011 e BAZÁN, Víctor. Corte Interamericana de Derechos Humanos y Cortes Supremas ou Tribunales Constitucionales Latinoamericanos: el control de convencionalidad y la necesidade de um diálogo interjurisdiccional crítico. In: Revista Europea de Derechos Fundamentales. Valência: Espanha, n. 16, 2012.

[79] Para Rui Barbosa os direitos constituem medidas declaratórias, substanciando meios assecuratórios as garantias. Porém, a distinção entre as duas noções nem sempre é transparente. BARBOSA, Rui. República: teoria e prática. Petrópolis/Brasília: Vozes - Câmara dos Deputados, 1978. p. 121.

[80] Sobre o tema: BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

[81] Deve-se notar que na Convenção Europeia não possui dispositivo expresso que venha a proteger a dignidade humana, trata-se do tema apenas na exposição de motivos do Protocolo n. 13, da seguinte maneira: “Convictos de que o direito à vida é um valor fundamental numa sociedade democrática e que a abolição da pena de morte é essencial à protecção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos (...)”. O espectro da Corte Europeia é bastante limitado no que tange ao tema, a referência mais comum trata do art. 3º da Convenção Europeia, que proíbe a tortura, ver: CASE OF TYRER v. THE UNITED KINGDOM, Application n. 5856/1972, julgado em 25 de abril de 1978 e CASE OF GEANOPOL v. ROMANIA, Application n. 1777/2006, julgado em 5 de março de 2013. No que diz respeito à Corte Interamericana, há vasta jurisprudência sobre a questão, ver: Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, julgado em 26 de junho de 1987, que trata do desaparecimento forçado de um oficial das Forças Armadas hondurenhas; Caso Neira Alegría e outros Vs. Perú, julgado em 11 de dezembro de 1991, que trata do desaparecimento de três cidadãos peruanos na prisão, ocorrido ante o estabelecimento das Forças Armadas no controle do sistema prisional do país; Caso dos “Meninos de rua” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala, julgado em 11 de setembro de 1997, que trata do sequestro, tortura e assassinato de cinco jovens que viviam nas ruas; Caso del Penal Miguel Castro Castro Vs. Perú, julgado em 25 de novembro de 2006, que, em decorrência de uma operação no sistema prisional peruano várias pessoas foram vitimadas, restando o Estado peruano responsabilizado pela morte, ferimento, o trato cruel, desumano e degradante dos presos.

[82] Esse direito evita situações inadmissíveis como as que, no passado,eram comuns na África do Sul. Sobre isso, BRAECICMAN, Colette. L'Afrique du Sud au toumant. Jornal Le Soir, 12.6.1985.

[83] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

[84] VASAK, Karel. La Convention Européenne des Droits de l'Homme. p. 75.

[85] HERAUD, Guy. Les droits garantis par la convention. p. 121.

[86] HERAUD, Guy. Les droits garantis par la convention. p. 122. Consulte-se, ainda, a decisão prolatada sobre o pedido (requête) n. 104/1955 (decisão de 18 de dezembro de 1955). Annuaire I, p. 228, In: VASAK, Karel. La Convention Européenne des Droits de l'Homme. p. 75. À Convenção Europeia foi acrescido o Protocolo n. 12 no ano 2000, cuidando da interdição geral de discriminação. Contudo, a posição jurisprudencial anterior da Corte foi relativamente mantida. Eis que, reconhece a presença da discriminação em casos específicos como aquelas baseadas na raça ou na etnia, CASE OF D.H. AND OTHERS v. THE CZECH REPUBLIC, Application n. 57325/2000, julgado em 13 de novembro de 2007 e CASE OF SEJDI? AND FINCI v. BOSNIA AND HERZEGOVINA, Applications ns. 27996/2006 e 34836/2006, julgados em 22 de dezembro de 2009, ou nos casos relativos a discriminações em razão da orientação sexual, CASE OF SCHALK AND KOPF v. AUSTRIA, Application n. 30141/2004, julgado em 22 de novembro de 2010, porém, não aceita qualquer alegação de discriminação como a realizada com base no argumento da propriedade no CASE OF CHABAUTY v. FRANCE, Application n. 57412/2008, julgado em 4 de outubro de 2012.

[87] No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos ver: Caso Yatama Vs. Nicaragua, julgado em 23 de junho de 2005, no qual a Corte entendeu não haver justificação para a exclusão, portanto, da realização de discriminação injustificada do partido político indígena Yatama (Yapti Tasba Masraka Nanih Asla Takanka) condenando o Estado da Nicarágua a adotar diversas medidas reparadoras, dentre elas, a reforma de sua legislação eleitoral e a indenização dos afetados; Caso das meninas Yean e Bosico Vs. República Dominicana, julgado em 8 de setembro de 2005, que trata de meninas nascidas na República Dominicana, porém, de ascendência haitiana, no qual restou reconhecida a violação por parte do Estado aos direitos de nacionalidade, igualdade perante a lei, ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica e à integridade pessoal das solicitantes. Ademais, neste Caso, o Estado foi condenado a reconhecer a nacionalidade das solicitantes, pagar indenizações e pedir desculpas às vítimas.

[88] A proposição de inclusão foi feita pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa. O texto da regra seria o seguinte: “Tout individu a droit à la reconnaissance en tous lieux de sa personnalité juridique”.

[89] Nicos Poulantzas demonstra, sob a perspectiva marxista, a ligação direta entre a categoria de sujeito de direito e a de Direito moderno. POULANTZAS, Nicos. Hegemonía y dominación en el Estado moderno. Córdoba: Cuadernos de Pasado y Presente, 1968.

[90] A proteção concedida aos direitos econômicos, sociais e culturais foi estabelecida no sistema europeu a partir da Carta Social Europeia. No que tange à ONU, há duas convenções que tratam separadamente dos direitos civis e políticos e dos direitos econômicos, sociais e culturais. Segundo Piovesan: “Embora aprovados em 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais entraram em vigor apenas dez anos depois, em 1976, tendo em vista que somente nessa data alcançaram o número de ratificações necessário para tanto. Em maio de 2011, cento e sessenta e sete Estados já haviam aderido ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e cento e sessenta Estados haviam aderido ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. p. 228).

[91] Embora os direitos econômicos, sociais e culturais impliquem para os Estados também uma obrigação de prestação negativa, uma abstenção, supõem obrigações positivas, caracterizando o que Jean Rivero chama de direitos-crédito, por oposição aos direitos-liberdade. RIVERO, Jean. Les Libertés Publiques: 1- les droits de l'Homme. Paris: PUF, 1973. Ainda, sobre o referido tema ver: ABRAMOVICH, Víctor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibiles. Madrid: Trotta, 2002; ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais; BOROWSKI, Martin. La estructura de los derechos fundamentales. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2003; CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Para uma dogmática constitucional emancipatória. Belo Horizonte: Fórum, 2012; HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The Cost of Rights: why liberty depends on taxes. New York: Norton, 1999; LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais Sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos direitos fundamentais sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006; PISARELLO, Gerardo. Los derechos sociales y sus garantias. Madrid: Trotta, 2007; QUEIROZ, Cristina. Direitos fundamentais sociais (funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade). Coimbra: Coimbra, 2006; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. Veja-se o disposto por Flávia Piovesan, no sentido que: “(...) tanto os direitos sociais, econômicos e culturais, como os direitos civis e políticos, demandam do Estado prestações positivas e negativas, sendo equivocada e simplista a visão de que os direitos sociais, econômicos e culturais só demandariam prestações positivas, enquanto os direitos civis e políticos demandariam prestações negativas, ou a mera abstenção estatal. A título de exemplo, cabe indagar qual o custo do aparato de segurança, mediante o qual se asseguram direitos civis clássicos, como os direitos à liberdade e à propriedade, ou ainda qual o custo do aparato eleitoral, que viabiliza os direitos políticos, ou do aparato de justiça, que garante o direito ao acesso ao Judiciário.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. p. 244).

[92] BAUER, Carlos Garcia. La convención americana sobre derechos humanos. p. 539.

[93] Art. 21 da CADH.

[94] Art. 17 da CADH.

[95] Art. 19 da CADH.

[96] Art. 43 da Carta da OEA.

[97] Art. 31 da Carta da OEA.

[98] Arts. 47 e 48 da Carta da OEA.

[99] ESPIELL, Hector Gros. Le système interaméricain comme régime régional de protection internationale des droits de l'homme. p. 19.

[100] BAUER, Carlos Garcia. La convención americana sobre derechos humanos. p. 542.

[101] Os direitos protegidos pelo Protocolo Adicional (Protocolo de San Salvador) são, em suma, os seguintes: a obrigação de adotar medidas; a obrigação de adotar disposições de direito interno; a obrigação de não discriminação; o direito ao trabalho; direitos sindicais; direito à previdência social; direito à saúde; direito ao meio ambiente; direito à alimentação; direito à educação; direito à cultura; direito à família; direitos da criança; proteção da pessoa idosa e proteção de pessoas com deficiência. Os direitos abrangidos pela Carta Social Europeia são, sinteticamente, os seguintes: direito ao trabalho; direito sindical; direito das crianças e adolescentes; direito à orientação e formação profissional; direito à saúde; direito à segurança social; direito à assistência social e médica; direito das pessoas com deficiência; direito à família; direito dos trabalhadores migrantes e, disposto em Protocolo Adicional à Carta Social, o direito de apresentar reclamações coletivas. Percebe-se que, mesmo com tópicos e disposições similares, a Carta Social Europeia possui uma preocupação recorrente com a proteção do trabalho e suas condições de execução, enquanto o Protocolo de San Salvador é mais generoso, ao estender sua proteção ao meio ambiente, à alimentação e ao idoso – pontos omissos na Carta Social Europeia. O comparativo entre os artigos que tratam das pessoas com deficiência é exemplar: veja-se o art. 18 do Protocolo Adicional e o art. 15 da Carta Social. De acordo com Flávia Piovesan: “A Convenção Americana não enuncia de forma específica qualquer direito social, cultural ou econômico, limitando-se a determinar aos Estados que alcancem, progressivamente, a plena realização desses direitos, mediante a adoção de medidas legislativas e outras que se mostrem apropriadas, nos termos do artigo 26 da Convenção. Posteriormente, em 1988, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos adotou um Protocolo Adicional à Convenção, concernente aos direitos sociais, econômicos e culturais (Protocolo de San Salvador), que entrou em vigor em novembro de 1999, quando do depósito do 11º instrumento de ratificação, nos termos do artigo 21 do Protocolo.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. p. 128-129). Ainda, explica a autora que: “O catálogo de direitos da Convenção Europeia compreende fundamentalmente direitos civis e políticos, sob a inspiração do ideário democrático liberal e individualista, a expressar os valores dominantes e consensuais da Europa ocidental. Os direitos sociais, econômicos e culturais advieram apenas com a adoção da Carta Social Europeia, que estabelece a implementação progressiva desses direitos, bem como uma sistemática supervisão restrita a relatórios periódicos, a serem elaborados por Estados-partes e submetidos à apreciação de um Comitê de experts (o Comitê Europeu de Direitos Sociais), a respeito dos avanços alcançados.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. p. 107).

[102] Leia-se, quanto a isso, o que será dito, mais tarde, sobre a proteção da segurança e liberdade individuais.

[103] Ver o Protocolo n. 13 (2002) que trata da Abolição da Pena de Morte em quaisquer circunstâncias. Art. 2º da própria Convenção: “1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.” (grifos nossos).

[104] No caso TYSIAC v. POLAND, Application n. 5.410/2003, julgado em 07 de fevereiro de 2006, a Corte Europeia entendeu que uma mãe que teve o direito ao aborto negado pela Polônia, tendo sido obrigada a manter sua gravidez mesmo possuindo laudos médicos indicando comprovado risco para a vida dela, merecia indenização. No mesmo julgamento, a Corte lembrou que a Convenção Europeia não garante o direito ao aborto, mas sim à vida, opondo-se, inclusive, em outra circunstância (PRETTY v. THE UNITED KINGDOM, Application n. 2.346/2002) a qualquer direito hipotético de retirar uma vida. Sobre o caso paradigmático de três mulheres que tiveram complicações médicas em decorrência da impossibilidade de acesso a serviços de aborto na Irlanda ver: CASE OF A, B AND C v. IRELAND, Application n. 25.579/2005, julgado em 16 de dezembro de 2010, pautado na interpretação do art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

[105] § 2º do art. 4º da CADH.

[106] § 3º do art. 4º da CADH.

[107] § 5º do art. 4º da CADH.

[108] § 2° do art. 4º da CADH.

[109] Art. 2º, § 2º, a, b e c, da CEDH.

[110] Art. 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[111] O alcance dessas normas não pode ser, pois, nem completado, nem restringido. A propósito ver: Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres de Britto. BASTOS, Celso Ribeiro; BRITTO, Carlos Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. p. 88.

[112] Art. 6º, § 1º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[113] Art. 6º § 2º e § 3º do mesmo Tratado.

[114] Compare-se o disposto no § 3º da CADH com o disposto no § 3º do art. 4º da CEDH.

[115] Art. 6º, § 3º, a.

[116] MEYER, Jan de. La Convention Européenne de Droits de l'Homme et le Pacte International Relatif aux Droits Civils et Politiques. p. 38.

[117] MEYER, Jan de. La Convention Européenne de Droits de l'Homme et le Pacte International Relatif aux Droits Civils et Politiques. p. 40.

[118] Art. 7º, § 3º, da CADH.

[119] SALDANHA, Nelson. Legalismo e ciência do direito. São Paulo: Atlas, 1977.

[120] Art. 7º, § 7º, da CADH.

[121] Art. 1º do Protocolo n. 4 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

[122] Não se pode esquecer, porém, que há, em alguns países, teorias sustentando a natureza bilateral do lançamento tributário, o que seria suficiente para caracterizar as dívidas fiscais como contratuais.

[123] MEYER, Jan de. La Convention Européenne de Droits de l'Homme et le Pacte International Relatif aux Droits Civils et Politiques. p. 49.

[124] No Brasil, a primeira previsão de proibição da prisão civil por dívida consta da Constituição de 1934 e, atualmente está disposta no art. 5º, LXVII da Constituição de 1988. Entende-se que, de forma geral, o uso da restrição da liberdade dos indivíduos é medida descabida para compelir o devedor a realizar o pagamento da dívida. As duas exceções dispostas na CF/1988 tratam das obrigações alimentícias e do depositário infiel. A prisão civil do alimentante omisso não produz grandes debates. Em sendo o não adimplemento voluntário e inescusável, pode-se recorrer à prisão do alimentante, inclusive pela especificidade e pela demanda por tempestividade das verbas alimentares. Gilmar Mendes lembra que: “A segunda exceção prevista constitucionalmente dizia respeito à prisão civil do depositário infiel. Entretanto, a jurisprudência evoluiu e, com base no conteúdo do Pacto de San José da Costa Rica, não mais se autoriza a prisão civil sob tal fundamento.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 639). Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto sintetizam a questão da prisão civil por dívida no Brasil: “A consideração dos tratados internacionais sobre direitos humanos foi decisiva, por exemplo, para a alteração da posição do STF a propósito da validade da prisão do depositário infiel, vedada pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O texto constitucional brasileiro alude a essa hipótese de prisão, ao determinar que ‘não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel’. O preceito poderia ser interpretado de duas formas diferentes: como a imposição dessa modalidade de prisão, hipótese em que haveria atrito com a Convenção Interamericana; ou como a sua não vedação. Nesse último caso, inexistiria a colisão, pois se entenderia que a Constituição deixara ao legislador infraconstitucional a faculdade de estabelecer ou não a prisão do depositário infiel. Foi essa a interpretação adotada pelo STF, que evitou o surgimento de conflito entre a Constituição e o tratado internacional. Para a Corte, estando o Pacto de San José da Costa Rica acima da legislação infraconstitucional, a proibição por ele imposta à prisão em questão prevaleceria em relação a qualquer decisão do legislador em sentido contrário.” (SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 452).

[125] Isto é, aquelas detenções decretadas para levar o detido à autoridade judiciária. Não se refere, então, aos demais casos de privação de liberdade previstos pelo § 1º do art. 5º (detenção por insubmissão a ordem judicial; detenção de menor; de doente portador de doença contagiosa; de doente mental, alcoólatra, toxicômano, entre outros).

[126] Art. 5º, § 4º da CEDH e art. 7º, § 6º, da CADH.

[127] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e prática do habeas corpus: direito constitucional e processual comparado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1979.

[128] VASAK, Karel. La Convention Européenne des Droits de l'Homme. p. 26. Conforme decisão de 03.06.1960 relativa ao pedido n. 653/1959. Também decisão de 19.12.1961 relativa ao pedido n. 920/1960. Recueil n. 8, p. 46.

[129] De fato, a Convenção exige um recurso efetivo frente às instâncias nacionais, tendo em vista unicamente os direitos por ela garantidos. Sobre este ponto: VASAK, Karel. La Convention Européenne des Droits de l'Homme. p. 27-29.

[130] Art. 7º, § 2º, da CEDH.

[131] Art. 8º, § lº, da CEDH.

[132] Como demonstra Marc-André Eissen, a Convenção Europeia (e este é também o caso da Americana) impõe obrigações aos Estados e aos particulares. O problema é que não prevê nenhuma sanção internacional direta à inobservância daquelas obrigações pelos indivíduos. EISSEN, Marc-André. La Convention et les Devoirs de l'individu. In: Annales de la Faculté de Droit et des Sciences Politiques et Économiques de Strasbourg. Paris: Dalloz, 1961. p. 167-194.

[133] Isto é, em face da vida privada e familiar dos seus cidadãos.

[134] Art. 8º, § 2º.

[135] Conforme a diferença de sentido: “arbitrária e abusiva”; “arbitrária ou abusiva”. A segunda fórmula favorece uma proteção mais precisa do direito à intimidade.

[136]Art. 2º do Pacto Adicional à Convenção Europeia. Art. 12, § 4º, da Convenção Americana.

[137] De qualquer modo, uma interpretação extensiva do art. 2º do Protocolo Adicional seria suficiente para incluir os tutores no universo de significação compreendido pelo termo “pais”.

[138] Art. 9º, § 1º, da CEDH e art. 12, § 1º, da CADH.

[139] A liberdade de “procurar” informações dá uma amplitude ao exercício do direito de expressão de pensamento não admitida pelo documento europeu.

[140] Art. 13, § 4º, da CADH.

[141] Art. 13, § 2º, da CADH.

[142] Art. 13, § 2º, “a” e “b”, da CADH.

[143] Art. 13, § 3º, da CADH.

[144] Art. 13, § 5º, da CADH.

[145] Decisão de 30 de maio de 1961. Annuaire, IV, p. 261.

[146] Decisão de 30 de maio de 1961. Annuaire, IV, p. 261. No mesmo sentido ver os seguintes casos: SITAROPOULOS AND GIAKOUMOPOULOS v. GREECE, Application n. 42.202/2007, julgado em 15 de março de 2012; CASE OF SCOPPOLA v. ITALY (No. 3), Application n. 126/2005, julgado em 22 de maio de 2012.

[147] Art. 23, § 2º.

[148] O art. 2º do quarto Protocolo Adicional dispõe que: “Quiconque se trouve régulièrement sur le territoire d'un État a le droit d'y circuler librement et d'y choisir librement sa résidence”. A fórmula adotada pela Convenção Americana é a seguinte: “Quiconque se trouve légalement sur le territoire d'un État a le droit d'y circuler librement et d'y résider en confomité des lois régissant la matière”.

[149] O texto europeu fala em “saúde e moral”, enquanto a Convenção Americana prefere utilizar a expressão “moralidade e saúde públicas”.

[150] Art. 2º, § 4º, da CEDH e art. 22, § 4º da CADH.

[151] Art. 3º, § lº, do quarto Protocolo Adicional.

[152] Art. 4º, do quarto Protocolo Adicional.

[153] Art. 22, § 6º.

[154] Art. 22, § 8º.

[155] Art. 22, § 7º. Sobre o direito de asilo ver: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (Org.). Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. Brasília, DF: ACNUR; Ministério da Justiça, 2010; JUBILUT, Liliana Lira. O Direito Internacional dos Refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Editora Método, 2007; CHUEIRI, Vera Karam; CÂMARA, Heloisa Fernandes. Direitos humanos em movimento: migração, refúgio, saudade e hospitalidade. In: Direito, Estado e Sociedade, v. 36, p. 158-177, 2010.

[156] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 450-455; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. Controle de convencionalidade e constitucionalismo latino-americano; SILVA, Virgílio Afonso da.  Integração e diálogo constitucional na América do Sul. In: BOGDANDY, Armin von; PIOVESAN, Flávia; ANTONIAZZI, Mariela Morales (Orgs.). Direitos humanos, democracia e integração jurídica na América do Sul. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 515-530 e MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno.

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Sobre o autor
Clèmerson Merlin Clève

Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná. Professor Titular de Direito Constitucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Professor Visitante dos Programas Máster Universitario en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo e Doctorado en Ciencias Jurídicas y Políticas da Universidad Pablo de Olavide, em Sevilha, Espanha. Pós-graduado em Direito Público pela Université Catholique de Louvain – Bélgica. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Líder do NINC – Núcleo de Investigações Constitucionais em Teorias da Justiça, Democracia e Intervenção da UFPR. Autor de diversas obras, entre as quais se destacam: Doutrinas Essenciais - Direito Constitucional, Vols. VII - XI, RT (2015); Doutrina, Processos e Procedimentos: Direito Constitucional, RT (Coord., 2015); Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional, RT (Co-coord., 2014) - Finalista do Prêmio Jabuti 2015; Direito Constitucional Brasileiro, RT (Coord., 3 volumes, 2014); Temas de Direito Constitucional, Fórum (2.ed., 2014); Fidelidade partidária, Juruá (2012); Para uma dogmática constitucional emancipatória, Fórum (2012); Atividade legislativa do poder executivo, RT (3. ed. 2011); Doutrinas essenciais – Direito Constitucional, RT (2011, com Luís Roberto Barroso, Coords.); O direito e os direitos, Fórum (3. ed. 2011); Medidas provisórias, RT (3. ed. 2010); A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, RT (2. ed. 2000). Foi Procurador do Estado do Paraná e Procurador da República. Advogado e Consultor na área de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Proteção Internacional dos Direitos do Homem nos sistemas regionais americano e europeu: uma introdução ao estudo comparado dos direitos protegidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3722, 9 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25237. Acesso em: 22 nov. 2024.

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