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Estrangeiro no Brasil: direito e acesso à Justiça brasileira

Agenda 17/11/2015 às 12:50

Artigo dedicado a estrangeiros, executivos, investidores e empresas que necessitam compreender os princípios de direitos e acesso ao Judiciário Brasileiros.

Os advogados especializados na área do Direito Internacional são regularmente contratados por estrangeiros carecendo de auxílio jurídico no Brasil.

Para a perfeita prestação do auxílio necessário é fundamental esclarecer o tratamento jurídico conferido ao estrangeiro pelo Estado Brasileiro.

Conforme previsto na Constituição Brasileira, tanto o estrangeiro residente no Brasil como o estrangeiro não residente no Brasil tem direito a um tratamento idêntico aos conferidos ao cidadão brasileiro, podendo igualmente acionar o Poder Judiciário no Brasil.

O direito de ação admitido ao estrangeiro (tanto a pessoa física como a empresas sem sede ou filial no Brasil) é regulamentado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Brasileira, onde se depreende que todos são iguais perante a Lei, havendo garantias de direito aos brasileiro e aos estrangeiros de obterem tutela jurisdicional para o exercício da defesa dos seus interesses de modo equivalente.

Entretanto cumpre observar o disposto no Artigo nº 835 do Código de Processo Civil, que aduz que em havendo uma ação judicial, cujo Autor seja pessoa estrangeira (residente fora do Brasil) e que não tenha no país bens imóveis (casa, apartamento) que lhe assegure o pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária (sucumbenciais), este deverá prestar "caução" (garantia em dinheiro) em conta do juízo em valor suficiente para suportar tais despesas.

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Uma vez superado o embasamento jurídico no tocando ao direito do estrangeiro no Brasil, seguimos ao aspecto prático para sua representação perante o Judiciário Brasileiro.

Para acionar o Judiciário Brasileiro o estrangeiro deverá constituir um advogado brasileiro para representá-lo o qual irá preparar uma Procuração, que poderá ser redigida em Português ou em Português e Inglês, ou ainda exclusivamente em outro idioma, sem restrição.

Esta procuração, internacionalmente conhecida como Power of Attorney, PoA ouProxy é o documento jurídico necessário a sua representação, o qual deverá ser assinado por procurador capaz, ter a firma reconhecida em uma Notário ou Cartório local (notarização).

Após, esta Procuração deverá ser encaminhada ao Consulado Brasileiro mais próximo, onde será "consularizada", ato que consiste na legalização por Autoridade Consular Brasileira, através do reconhecimento da assinatura do Notário ou Autoridade Estrangeira competente que reconhece o documento original, nos termos do regulamento consular.

Concluído este procedimento, o documento deverá ser remetido ao advogado brasileiro que irá submetê-lo a tradução para o Português por tradutor juramentado e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

A procuração estrangeira também deverá ser acompanhada dos documentos de identidade do signatário, seja de uma cópia de sua identidade válida, passaporte, Estatuto ou Contrato Social no caso de pessoas jurídicas.

Com a Procuração regular recebida, o advogado poderá propor ações judiciais, apresentar defesa, e atos visando a proteção do direito da pessoa estrangeira, adquirir imóveis, veículos, ações e títulos, realizar registros públicos, comprar, vender, entre outros, praticando todos os atos juridicamente permitidos ao estrangeiro dentro da República Federativa do Brasil.

Cumpre recordar que, de acordo com o Provimento 91/2000 da OAB, restou definido que advogados estrangeiros que pretendam atuar no Brasil precisarão ter uma autorização da OAB, sendo limitados a prestação de consultoria sobre direito estrangeiro.

O exercício da advocacia no Brasil e a consultoria em direito brasileiro são proibidas a advogados estrangeiros e não podem ser realizada ainda que em sociedade com advogados nacionais.

Sobre o autor
Mauricio Ejchel

Especialista em Direito Internacional, Dr. Maurício Ejchel atua há 25 anos como advogado, conselheiro jurídico e consultor de empresas estrangeiras e nacionais. Bacharel em Direito formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1994), foi admitido a Ordem dos Advogados do Brasil (1995) tendo posteriormente cursado, dentre outros, o General Course of Public International Law na "The Hague Academy of International Law" (1999) e o Programa ILJ International Legal Theory na "New York University Law School (NYU) - LLM Estrangeiro" (2002). Administra dinâmico escritório de advocacia empresarial em São Paulo fundado em 1996, gerindo grande volume de processos, tendo o escritório expandido a operar também nos Estados Unidos (2013), Colômbia (2014), Portugal e Panamá (2016).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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